Boletim NEPAE-NESEN

Notas sobre prevenção da fraude - autodeclaração sobre raça/cor

 

Isabel Cruz[*]

Palavras chave  #FraudeÉtnicoRracial #EquidadeRacial #AçõesAfirmativas

Keywords #EthnicFraud #RacialEquity #AffirmativeActions

 

. Breve descrição do contexto:

As ações afirmativas para a população negra são o reconhecimento do Estado brasileiro em relação à impagável dívida social gerada pela escravidão e, na sequência, pelo racismo institucional.

Igualmente relevante é o direito da pessoa à auto-identificação quanto ao gênero, raça/cor entre outras categorias identitárias.

Todavia, no que se refere à população negra, não se pode ignorar a possibilidade de “fraude étnico-racial” nos programas de ação afirmativa e o risco de comprometimento das políticas de promoção da equidade social.

Recentemente, com o propósito de prevenir a fraude, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou uma instrução normativa que estabelece regras para verificar a veracidade da autodeclaração prestada por candidatos pretos ou pardos em concursos, determinando que “aspectos fenotípicos” do(a) candidato(a) sejam verificados[1].

Da forma como a sociedade brasileira foi constituída é justamente no Brasil que os aspectos fenotípicos podem ser os mais injustos para as pessoas que não só se identificam como negras, mas também são pertencentes à comunidade negra e, a partir desta identidade, trabalham para a desconstrução do racismo institucional.

Para a prevenção da fraude na auto-declaração de pretos(as) e pardos(as), aos aspectos fenotípicos é necessário acrescer a etnicidade, o pertencimento ou reconhecimento da comunidade negra e, principalmente, no meu entender, as vivências cotidianas de discriminação racial.

. Descrição do problema:

Por ser a auto-declaração de raça-cor um exercício de auto-consciência, como prevenir a fraude étnico-racial nos termos da lei?

É preciso ressaltar que a auto-declaração está disciplinada por preceito legal e constitui-se ato jurídico em sentido estrito, segundo França[2], e, portanto, uma vez expedida a auto-declaração há a presunção relativa de veracidade, cabendo à Administração Pública, e não à/ao pessoa, comprovar se não é “preto/a” ou “pardo/a”, observado o devido processo legal.

. Medidas chaves para a mudança (ou melhoria):

Para aferir a fraude étnico-racial, não basta ficar diante da pessoa que se auto-declara “preta” ou “parda” e analisar seus aspectos fenotípicos, muito menos genéticos![3]. Segundo França, faz-se necessário que a Administração Pública expeça um ato administrativo devidamente motivado para a exclusão do concurso público ou a invalidação administrativa da nomeação, ao aplicar o art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 12.990/2014.  Em se tratando de contrato de trabalho, a Administração Pública deverá solicitar a sua invalidação judicial.

Uma vez que a auto-declaração é presumivelmente verdadeira e assim deve continuar sendo, pode-se considerar que ela deve ser estendida a obtenção de outras informações relevantes para o benefício oriundo da ação afirmativa para a população negra.

Assim, além do registro do quesito cor, deve ser acrescido ao questionário, isto é, ao instrumento de coleta de dados, constituído por uma série ordenada de perguntas, que devem ser respondidas por escrito pelo(a) candidato(a) ao momento da inscrição, as questões referentes à etnicidade, pertencimento e vivências cotidianas de discriminação[4], bem como ao comprometimento futuro com a desconstrução do racismo institucional/viés racial implícito.

Até o momento, a evidência mostra que a combinação do critério racial com outros critérios de controle de origem de classe (escola pública ou renda) garantem que a imensa maioria dos cotistas pertença a grupos sub-representados, diminuindo assim a importância das eventuais fraudes[5].

Isto posto, busco reafirmar que seja sempre a declaração do(a) candidato(a) a alternativa ao dilema jurídico que se apresenta.

. Próximos passos:

Para prevenção da fraude étnico-racial nas ações afirmativas para a população negra, considerando as marcas do racismo institucional em nossa sociedade, será necessário instituir uma abordagem holística ao processo de auto-declaração. Será fundamental elaborar e validar as questões que obtenham informações sobre etnicidade, pertencimento e vivências cotidianas de discriminação racial (percepção de discriminação[6]), igualmente sobre o comprometimento futuro com a desconstrução do racismo institucional/viés racial implícito em relação à população negra.

Mas, além do questionário, são necessárias outras medidas. Vários grupos populacionais socialmente vulneráveis vivenciam este mesmo problema quanto ao acesso às ações afirmativas e, a exemplo dos nativos-americanos[7], considero que mais esforços precisam ser feitos para garantir a diversidade e a representatividade dos grupos populacionais nas instituições públicas, tais como:

* incluir nos processos seletivos representação do Movimento Negro & Feminista e/ou membro explicitamente vinculado(a) à causa da igualdade racial.

* exigir que gestores/as públicos/as participem de cursos de capacitação/atualização sobre desconstrução do racismo institucional/viés racial implícito e políticas de promoção da equidade étnico-racial

* dar ampla publicidade aos concursos e às ações afirmativas junto à população negra, em especial.

Opção chave

Para o momento, a primeira ação no sentido de prevenir a fraude étnico-racial nas ações afirmativas para a população negra, é realizar um debate que dê subsídios para elaborar e validar as questões que obtenham informações sobre etnicidade, pertencimento e vivências cotidianas de discriminação racial, igualmente sobre o comprometimento futuro com a desconstrução do racismo institucional/viés racial implícito em relação à população negra.

Referências



[*] Doutorado, USP (1993). Titular, UFF (1994). Coordenadora do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra/UFF (1994-)



[1] Candidato a cotas raciais em concurso terá de confirmar autodeclaração. Portal Brasil, agosto, 2016. Disponível em http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2016/08/candidato-a-cotas-raciais-tera-de-confirmar-autodeclaracao

[2] França, VR Validade e eficácia da autodeclaração de negro para fins de concurso público federal. Direito do Estado, n 63, 2016. Disponível em  http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/vladimir-da-rocha-franca/validade-e-eficacia-da-autodeclaracao-de-negro-para-fins-de-concurso-publico-federal

[3] Santos, Ricardo Ventura, & Maio, Marcos Chor. (2004). Qual "retrato do Brasil"? Raça, biologia, identidades e política na era da genômica. Mana, 10(1), 61-95. https://dx.doi.org/10.1590/S0104-93132004000100003

[4] The Everyday Discrimination Scale. Disponível em http://scholar.harvard.edu/davidrwilliams/book/export/html/32495

[5] Daflon, Verônica Toste, Feres Júnior, João, & Campos, Luiz Augusto. (2013). Ações afirmativas raciais no ensino superior público brasileiro: um panorama analítico. Cadernos de Pesquisa, 43(148), 302-327. https://dx.doi.org/10.1590/S0100-15742013000100015

[6] Freitas, Daniela Fonseca, Coimbra, Susana, Marturano, Edna Maria, & Fontaine, Anne Marie. (2015). Adaptação da Escala de Discriminação Quotidiana para Jovens Portugueses. Psicologia: Reflexão e Crítica, 28(4), 708-717.https://dx.doi.org/10.1590/1678-7153.201528408

[7] Association of American Indian and Alaska Native Professors. Statement on Ethnic Fraud. Sd. Disponível em https://pantherfile.uwm.edu/michael/www/nativeprofs/fraud.htm

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BNN - ISSN 1676-4893 

Boletim do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre as Atividades de Enfermagem (NEPAE)e do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra (NESEN).