Anotações sobre prevenção da fraude étnico-racial no acesso à Universidade
Profa. Dra. Isabel Cruz
Breve descrição do contexto:
Há uma produção científica sobre
cotas étnico-raciais para a população negra[1] [2] [3] [4] [5], foco
deste estudo, bem como sobre as estratégias voltadas para o enfrentamento do
racismo institucional nas Instituições de Ensino Superior (IES). Esta produção,
tão recente quanto a própria política de ação afirmativa, constitui um
corpo de conhecimentos que precisa ser explorado sempre que surgem desafios à
promoção da equidade étnico-racial.
Neste momento em que as cotas
étnico-raciais para população negra são implementadas em âmbito federal, cresce
também em todas as pessoas o reconhecimento do incomensurável valor do
benefício conquistado por meio da ação política do Movimento Negro. Ainda que
em menor proporção, surgem denúncias de fraude, segundo as
quais pessoas não pretas ou pardas ou indígenas estariam ingressando nas
IES declarando ser pertencente aos grupos populacionais que têm direito à
reparação pelos danos causados pelo grupo populacional hegemônico em
consequência dos 400 anos de colonialismo e 100 anos de seus efeitos nefastos.
Formais ou não, as denúncias
mostram que é preciso fazer algo no sentido de (1) prevenir o erro e o dano.
Igualmente, também é preciso (2) punir quem erra, pessoa ou instituição, porque
a impunidade é fomentadora de maiores conflitos. E (3), digamos assim, estornar
para a ação afirmativa dirigida à população negra, o crédito resgatado com a
punição. No sentido de prevenir a fraude étnico-racial no vestibular, a
Universidade Federal Fluminense[6] criou uma
comissão de estudo sobre o processo de acompanhamento e
de aferição da autodeclaração de raça/cor. Enquanto parte desta Comissão, noto
que a reflexão sobre o problema e
possíveis soluções embutem fortes dilemas éticos, ao menos para mim[7]. Como,
por dever de ofício, considero mandatório fundamentar com evidências a tomada
de decisão, busquei na literatura informações sobre a experiência e práticas
das Instituições de Ensino Superior que enfrentaram este mesmo problema e
encontraram soluções que respeitam tanto o direito quanto a dignidade das
pessoas. Apresento neste texto o meu exercício de reflexão sobre os resultados
desta busca. Compartilho também o procedimento que usei para
o translado do conhecimento para a minha tomada de decisão.
Descrição do problema:
A autodeclaração não é o problema. A autodeclaração
é o instrumento de medida soberano. Concordo com Collins[8] (2016) quando argumenta
que a autodefinição envolve desafiar o processo
de validação do conhecimento político que resultou em imagens estereotipadas
externamente definidas da condição (feminina, inclusive) afro-centrada.
Contudo, é bastante provável a existência de pessoas que estejam
disposta a ultrapassar a barreira da dor e da delícia de ser negr@ em razão de
obter o benefício conquistado com a ação afirmativa.
Mas, justamente por comungar da convicção de que toda pessoa é
inocente até prova contrária é que busquei na literatura científica (e também
na cinzenta) uma metodologia que assegure tanto a dignidade
do(a) candidato(a) quanto a especificidade do instrumento de medida, de modo
que possamos garantir o direito de pretos e pardos (inclusive indígena, se for
o caso), bem como excluir oportunistas, no acesso à Universidade por meio das
cotas étnico-raciais. Diante do exposto,
estabelecemos como pergunta deste estudo:
- Qual a melhor prática para a prevenção da fraude étnico-racial (pretos
& pardos) no acesso à graduação na Universidade?
Brevíssima
revisão sobre o quesito cor no acesso por cota étnico-racial nas IES
Em uma busca não sistematizada, encontrei o estudo de Rosemberg[9]
(2004) no qual a autora mostra preocupação não só em garantir que pretos e
pardos sejam realmente os beneficiários da ação afirmativa no acesso ao curso
de pós-graduação, como também se assegure que o processo seletivo trate as
pessoas com dignidade ao tempo em que seja específico o bastante para excluir
aquelas que têm a intenção de avançar na barreira da cor por pura conveniência,
sejam estas pessoas brancas (sem direito à ação afirmativa), sejam pretas ou
pardas (sem liderança no processo de desconstrução do racismo institucional).
Com este propósito, a autora descreve uma metodologia de prevenção da fraude
étnico-racial que baseia-se na autodeclaração e na entrevista com foco no
potencial de liderança do(a) candidato(a) quanto às políticas de promoção da
população negra e da equidade social.
Relevante para
o entendimento dos esforços no sentido de prevenir a fraude étnico-racial é o
estudo de Maio et al[10] (2005) que analisaram o
processo desenvolvido pela Universidade de Brasília, primeira instituição de
ensino superior federal a adotar, em 2004, um sistema de cotas raciais para
ingresso através do vestibular. À época, a instituição criou uma comissão com 5
integrantes para homologar a identidade racial dos mais de 4.000 candidatos a
partir da análise de fotografias. Isto causou celeuma que se estendeu para
muito além da comunidade universitária. Os autores descrevem neste artigo as
gestões políticas que levaram a UnB abandonar autodeclaração como documento
único e instalar uma comissão de aferição, bem como as consequências naquele
momento. Vale a leitura.
No que se refere à coleta do
quesito cor em qualquer circunstância, segundo Muniz[11]
(2010), a categoria raça (cor) precisa constituir-se uma variável que possa ser
utilizada de maneira consistente e válida. Muniz considera que parte da
consistência é assegurada pela manutenção das categorias oficiais ao longo do
tempo (IBGE, por ex). O autor enfatiza que as pesquisas precisam buscar
evidências de como e quanto a falta de concordância entre metodologias de
coleta afetam o tamanho e a dinâmica da desigualdade que se quer reduzir.
Processo de obter dados:
A revisão da literatura foi
realizada por meio de busca nas bases de dados Scielo e Google (literatura
cinza). Foram buscadas pesquisas sobre #PrevençãoDaFraudeÉtnicoRacial,
#CotasRaciais, entre outras, no acesso à universidade, publicadas entre 2004 e
2016.
Análise e interpretação:
Os textos incluídos neste estudo
foram organizados em uma tabela e avaliados por meio da classificação criada
pela autora. A saber:
- evidência
1 - periódico científico
- evidência
0.5 - fontes institucionais/jornais de grande circulação
- evidência
0 - opinião
Resultados esperados:
Estabeleci dois resultados para minha busca para organizar os textos e
poder orientar o raciocínio visando uma solução: aceitação pública
do método de prevenção da fraude e entendimento do contexto institucional sobre
a auto-declaração no acesso à universidade.
A- Entendimento do contexto institucional sobre a autodeclaração no
acesso à universidade
Autor/ano |
Intervenção/foco |
Nível de evidência (1, 0,5 ou 0) |
ABA, 2016 |
Nota de repúdio |
0,5 |
Carneiro, 2014 |
impasses acerca das percepções de raça/cor e quanto ao manejo da
heteroclassificação/da autoclassificação |
1 |
UFG, 2016 |
Cartilha sobre cotas |
0,5 |
Revista Consultor Jurídico, 2010 |
Decisão do TST contesta fenotipia e afirma ascendência direta (pai ou
mãe) |
0,5 |
Muller, 2015 |
Implantação de educação antirracista e decolonial |
1,0 |
Muniz, 2012 |
Sugere a autodeclaração direta e realizada via fotografias |
1,0 |
Silva, 2012 |
Pardos e pretos identificam e denunciam a
discriminação racial e por vezes optam pela identificação como negros(as). |
1,0 |
Universidade Federal de Grande Dourados, 2016 |
Comissão de verificação de fraude étnico-racial e parecer fenotípico
após Análise da declaração, de
documentos pessoais e de fotografias anteriores; Entrevista presencial com
observação; Coleta de imagens fotográficas; Deliberação de
alter/heteroatribuição |
0,5 |
Muniz, 2016 |
Heteroclassificação do IBGE |
1,0 |
UnB, 2013 |
Avaliação do sistema de cotas |
0,5 |
Meus destaques:
1-evidência 0.5 - Nota da Associação Brasileira de Antropologia (ABA)
Repúdio à Orientação Normativa nº. 3, de 1o. de agosto de 2016, do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,contra Programa de Promoção da
Igualdade Racial. "No cenário atual de enfrentamento das desigualdades
raciais no Brasil, nossa posição é que a auto-declaração, livre de suspeições e
ameaças, deve ser o critério principal e norteador."
Cabe observar que esta norma do Ministério do Planejamento não se aplica
às IES. Incluí aqui porque reforça o valor da autodeclaração.
2- evidência 1 - artigo de Rosa Carneiro[12],
Cor da pele em/como campo, (a)"Percebia que as alunas, muitas vezes,
acabavam heteroclassificando as pessoas encontradas no posto de saúde, a partir
de seus próprios olhos negros corporificados, ainda que tenhamos pactuado pela
autoclassificação como premissa de pesquisa." (b) "enquanto minhas
orientandas embranqueciam pessoas ao longo do trabalho, na medida em que não as
consideravam negras/negros. Para tais jovens pesquisadoras, para alguém ser
considerado negro era preciso não só a cor da pele, mas também o cabelo crespo
e o nariz largo."
Este estudo revela como o viés implícito da pessoa influencia a
interação e, consequentemente, a heteroclassificação.
3- evidência 0.5 - cartilha sobre cotas da Universidade Estadual de
Ponta Grossa, 2016.
Para mim um exemplo de Boas Práticas na promoção da equidade
étnico-racial no acesso à IES.
4- evidência 0,5 – Revista Consultor
Jurídico, 28 de setembro de 2010 informa sobre decisão que contesta a
fenotipia. “Afrodescendência independe de
características fenotípicas da raça negra. Basta que a ascendência provenha do
pai ou da mãe. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e
manteve decisão de primeira e segunda instâncias, que decidiram pela
reintegração de um trabalhador aprovado pelas cotas para afrodescendente.”
Ainda que não trate do acesso à IES, considero importante incluir este
texto porque revela o entendimento do Judiciário sobre o tema.
5- evidencia 1 – Segundo Muller [13], com base na revisão da literatura, as
relações étnico-raciais é praticamente um conceito que se firma como política
de ação afirmativa, construída por lutas históricas de movimentos sociais
negros e não negros tendo em vista a escolarização da população negra em todos
os níveis e a implantação de uma educação antirracista e decolonial. Para
tanto, pressupõe-se uma luta permanente pela superação do racismo nas
instituições de ensino, a descolonização do currículo e conteúdo escolares e a
educação como instrumento de desconstrução do preconceito e da discriminação
racial.
Este estudo reforça a necessidade de trabalhar na IES as políticas
inclusivas e não só o cumprimento da legislação sobre o acesso a partir de
cotas sociais.
6- evidencia 1 – Segundo Muniz
[14](2012), em sua pesquisa sobre diferentes métodos de coleta do
quesito cor com três ou duas opções, na qual o primeiro método baseia-se na
autodeclaração direta, o segundo mede a cor autodeclarada em dois estágios por
meio de fotografias, o terceiro utiliza a percepção do entrevistador, e o
quarto atribui ao entrevistado a cor do ascendente direto mais escuro,
verificou que a dificuldade aparece quando a cor autodeclarada passa a ser
vislumbrada como sinalizador para alocação de benefícios. Porque o critério
cor da pele torna-se infactível para viabilizar a inclusão de categorias
sociais excluídas de serviços e direitos. Há evidência, por exemplo,
demonstrando que as cotas raciais serviram de incentivo para reforçar a
identidade negra. Muniz argumenta que em contextos nos quais a autodeclaração
direta se apresenta como um indicador enviesado pela concessão de privilégios
(cotas para pretos e pardos no acesso à universidade, por ex), é importante que
se proponham outras medidas que respeitem as preferências individuais e que
sejam concomitantemente neutras à oferta de privilégios. O pesquisador sugere
que a autodeclaração intermediada por fotos pode vir a ser uma opção robusta
por duas razões: a autodeclaração direta e a realizada via fotografias.
O texto não se refere à forma de acesso por cotas. Mas, trata das
implicações de cada método que pretende "completar ou complementar" a
autodeclaração sobre raça/cor.
7) evidencia 1 – Em seu estudo sobre as pessoas que se autodeclaram
pardas, Silva et al[15]
(2012) observaram que a
identificação de pardo como misturado, no entanto, não impede que os
entrevistados pardos, pretos e negros identifiquem e denunciem a discriminação
racial, muitas vezes optando pela identificação como negros. As autoras
verificaram que o repertório da negritude no Brasil pode ser reconciliado com a
identificação como pardo a partir de duas vertentes: (a) viés mais culturalista
(negritude como diferença, que pode estar influenciando a identificação
simultânea como pardo e negro, sem que essa múltipla identificação racial
apareça como contraditória para quem a adota); (b) vertente estruturalista
(relação entre categorização e discriminação, isto é, as formas como a categorização
como negro afeta a identificação dos pardos em situações de discriminação
racial).
Mais um estudo que revela como o viés implicito da pessoa influencia a
interação e, consequentemente a heteroclassificação. No caso das cotas
étnico-racias, há grupos que pretendem ir além de barrar o oportunismo de
pessoas brancas e também excluir de forma subjetiva as pessoas pardas do
direito de acesso às cotas étnico-racias para a população negra. Vale
lembrar que as cotas são uma política compensatória ao dano causado pela
escravidão. Poderia ter sido a
reparação, mas não foi. O dano causado pela escravidão atinge igualmente para
pretos(as) e pardo(as). A ideologia racista pode ter um impacto diferenciado,
mas as cotas não foram criadas para efetivamente desconstruir o racismo...ainda
que seja um efeito colateral desejável.
8) evidencia 0,5 – uma vez feita a
denúncia de fraude, há o caso da Universidade Federal de Grande Dourados[16] (2016) que
para saber se o candidato possuía correspondência
fenotípica ou se a declaração era falsa e elaborar um parecer conclusivo e
fundamentado, implementou os seguintes procedimentos:
·
Análise da
declaração, de documentos pessoais e de fotografias anteriores; Entrevista presencial
com observação;
Coleta de imagens fotográficas;
Deliberação de alter/heteroatribuição; E
laudo fenotípico.
Ainda que este texto se refira ao acesso de servidor(a) e não de
estudante, eu incluí porque mostra o modus operandis da Comissão de
Sindicância sobre uma denúncia de fraude étnico-racial.
10) evidência 1- Muniz [17](2016)
descreve o método como as informações são coletadas pelo IBGE para a
PESB-Pesquisa Social Brasileira, a saber: mede-se a raça/cor através da
1.
autoclassificação
(entrevistado declara qual a sua raça),
2.
heteroclassificação (o
entrevistador, devidamente treinado, assinala a raça do entrevistado),
3.
hipodescendência (a raça dos entrevistados passa a ser igual à do ascendente direto mais
escuro) e
4.
foto-classificação
(entrevistadores utilizam-se da percepção dos usuários sobre a raça de pessoas
apresentadas em oito fotos para assinalar a raça do entrevistado).
É um texto que descreve a metodologia do IBGE quando este órgão
trabalha com a heteroclassificação. Nota-se que a heteroclassificação é
acompanhada por triangulação e validação das informações em relação à
autodeclaração. Além disso, os(as) entrevistadores(as) são treinados(as) para a
execução da classificação, visando o controle de vieses implícitos e/ou
preconceitos, assim como a influência de estereótipos e arquétipos sobre os
grupos étnico-raciais.
11- evidência 0,5 – A Universidade de Brasília[18]
(UnB) fez um balanço da política de cotas. Entre 2004-2013, 64.683 candidatos
se inscreveram no vestibular da UnB pelo sistema de cotas para negros. O
relatório observa que no período 1º/2008 ao 1º/2013 vigorou a entrevista
pessoal para 37.881 candidatos com uma banca avaliadora. O trabalho da banca
resultou na homologação de 53,6% do total de inscritos. Cabe observar que
aqueles que não tinham a inscrição homologada para concorrer pela cota, voltava
a para a ampla concorrência. O relatório quando focaliza os 3.009 candidatos
inscritos para o primeiro vestibular de 2013 pelo sistema de cotas para negros,
revela que 41% deles tiveram sua inscrição homologada para o referido sistema.
Ficou em 53,2% o percentual dos candidatos que tiveram sua inscrição homologada
e não compareceram à entrevista, e 5,7% não foram considerados negros pela
banca avaliadora. Quanto aos 53,2% que não tiveram a inscrição homologada (mas
passaram a concorrer pelo sistema universal), as razões elencadas foram perda
da data da entrevista (57%), desistência do sistema de cotas (19%), dentre
outras.
A experiência da UnB é valiosíssima.
B - aceitação pública do método de prevenção da fraude
Autor/ano |
Intervenção/foco |
Nível de evidência (1, 0.5 ou 0) |
Associação Brasileira de Antropologia (ABA)/2016 |
Nota em que reafirma que a auto-declaração, livre
de suspeições e ameaças, deve ser o critério principal e norteador |
0,5 |
Conselho Regional de Fonoaudiologia - SP, 2016 |
Fenótipo no edital Documento público Se negado: ampla concorrência |
0,5 |
UFSCar, 2016 |
SiSU Autodeclaração na matrícula Documento público próprio e/ou de pai/mãe |
0,5 |
Campos, 2014 |
Uso da heteroclassificação por meio de foto e os problemas do método |
0,5 |
SEPPIR-SP, 2016 |
denúncia de servidor que recebe autodeclaração documento público |
0,5 |
Silva Jr, 2013 |
Documentos públicos junto com a autodeclaração |
0,5 |
Decisão judicial, 2016 |
Acatou edital com fenotipia e decisão de banca |
0,5 |
UEPG, 2015 |
Autodeclaração Extinguiu a Comissão de Aferição Criou cartilha e campanha sobre cotas para estudantes de ensino me´dio |
0,5 |
UFG, 2016 |
Comissão de autodeclaração Curso de Formação para os membros da Comissão |
0,5 |
SES-RS, 2016 |
Comissão de Aferição Documento público é usado em caso de dúvida da Comissão |
0,5 |
UnB, 2016 |
Traços fenotípicos em edital (sem entrevista, no meu entendimento) |
0,5 |
Bastos et al, 2008 |
Heteroclassificação:
tendência de branqueamento dos entrevistados. |
1,0 |
Rosemberg, 2004 |
Entrevista focada na liderança |
1,0 |
Meus destaques:
1- evidencia 0.5 - CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA - SP (edital
01/2016): (a) cita fenótipo no edital (b) utiliza a certidão de nascimento
original ou autenticada e/ou outros documentos originais ou autenticados que
possam comprovar o fenótipo, juntamente com a cópia simples que ficará retida para
compor o processo; (c) Da decisão da Comissão Especial objeto do reconhecimento
ou não da condição de negro caberá recurso (d)Sobrevindo decisão da Comissão
Especial que não reconheça a condição de negro, o candidato será excluído da
listagem específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.
A
razão do destaque é a possibilidade de o(a) candidato(a) que não for
reconhecido(a) como preto(a) ou pardo(a) possa continuar a ter o direito de
concorrer ao que se deseja. Esta é uma ação que respeita o DIREITO DA
PESSOA EM NÃO SER LESADA. Assim se previne ou diminui a possibilidade de
dano que possa ser causado por uma comissão de aferição, no meu entender. Esta
estratégia precisa ser considerada pelo Ministério da Educação e pelas
Instituições de Ensino Superior.
2- evidencia 0.5 - UFSCar acesso pelo SISU, por meio de
Resolução/2012 (a) II - A autodeclaração quanto à raça/cor para os
candidatos optantes por Reserva de Vagas nos termos do § 4º deste artigo,
deverá ser feita em dois momentos:
a) no ato da inscrição no SiSU, por meio da indicação da respectiva opção no
formulário eletrônico disponibilizado pelo sistema (b) b) no ato da matrícula,
e como condição para sua efetivação, por meio de preenchimento e assinatura de
declaração cujo modelo será disponibilizado ao candidato no ato da matrícula e
cujo teor integral consta do respectivo quadro, item 4.2 – IX do termo de
participação da UFSCar no SiSU, Anexo II desta resolução. (c) A autodeclaração
inidônea de candidato, além de sujeitá-lo às consequências administrativas
cabíveis, também o sujeitará às consequências criminais (d) Garantindo ao aluno
o direito a ampla defesa e contraditório (e) Qualquer pessoa é parte legítima
para ingressar em juízo a fim de obter decisão judicial que invalide a
autodeclaração de candidato ao Ingresso por Reserva de Vagas nos termos do §
4º. deste artigo (e) X - Os
candidatos que tiverem optado no ato da inscrição pelo Ingresso por Reserva de
Vagas por terem se "autodeclarado pretos ou pardos e por terem cursado
integralmente o ensino médio em estabelecimentos da rede pública de
ensino" deverão entregar, também, pelo menos um dos seguintes documentos,
seu ou de seus ascendentes diretos – ou seja, seu pai ou sua mãe – em que
conste raça/cor: registro de nascimento; prontuário de identificação
civil; prontuário de alistamento militar. Poderão, ainda, entregar certidão
extraída de um dos seguintes documentos públicos: formulário da relação anual
de informações sociais – RAIS; cadastro geral de empregados e desempregados –
CAGED; cadastro dos beneficiários do programa bolsa família; formulário de
adoção das varas da infância e adolescência do Estado de São Paulo; certidão de
óbito do pai ou da mãe do candidato.
A solução da UFSCar para a
possibilidade da fraude étnico-racial, no meu entender, respeita especialmente
o direito da pessoa ao que foi acordado, isto é, o direito de pessoas
autodeclaradas pardas concorrerem pelo sistema de cotas para a população negra. Seria o
óbvio se não houvesse a insistência de grupos pela inclusão da “fenotipia
negra” como critério em editais.
3) evidência 0.5 - artigo do IX ENCONTRO DA Associação Brasileira de
Ciência Política, 2014, de Luis Campos (UNIRIO), utiliza na pesquisa a
heteroclassificação a partir da foto dos(as) candidatos(as). (a) Por razões
evidentes, tal método suscita inúmeros problemas. Além de questões éticas (nem
sempre alguém classificado como branco se enxerga como branco), existe toda uma
série de problemas relacionados à comparação com os dados levantados pelo IBGE.
Ademais, em um país com classificações raciais fluidas, é difícil crer que a
heteroclassificação forneça dados estáveis e válidos. (b) Em terceiro lugar, o
problema da fluidez do modelo de classificação racial brasileiro pode ser
contornado pela heteroclassificação múltipla, em que várias pessoas classificam
as mesmas fotos. Segundo o autor, em mais da metade dos casos (62,9%), houve
unanimidade classificatória, isto é, todos os quatro classificadores
concordaram. Em um quarto dos casos (25%), houve uma alta coincidência nas
classificações, já que apenas um classificador optou por uma cor diferente dos
outros três. Em apenas 12,1% dos casos houve empate. Diante disso, optou-se por
considerar como a cor do candidato aquela que foi classificada pela maioria dos
codificadores.
Ainda que este texto não se refira estritamente ao acesso à
Universidade, considero importante porque revela como a heteroclassificação
exige método e treinamento prévio para aumentar o grau de concordância entre
avaliadores(as).
4) evidência 0.5 - Portaria da SEPPIR-Cidade de São Paulo (2016): (a)
Art. 1º o servidor que receber o
candidato, caso verifique possível dissonância relativa ao conteúdo da
declaração de pertencimento racial, deverá encaminhar consulta à Comissão de
Monitoramento e Avaliação da execução da Lei nº 15.939, de 2013.(b) Parágrafo
único. Para a constatação prevista no caput será instituído procedimento
próprio que poderá incluir a convocação do candidato para comparecimento
pessoal, bem como apresentação de documentos e outros meios de prova admitidos
em direito, assegurando ao nomeado o contraditório e a ampla defesa.
Este texto também não se refere ao acesso à Universidade, todavia
considero importante porque revela, no meu julgamento, a dificuldade que é
estabelecer uma metodologia de aferição da autodeclaração e o quão frágil e
subjetivo pode ser o procedimento proposto.
5) evidência 0.5 - artigo de Hédio Silva Jr intitulado Documentos
públicos como prova de pertencimento racial, 2013, (a) No ato da inscrição o
candidato deverá apresentar declaração de pertencimento racial, de próprio
punho, indicando expressamente uma das categorias cromáticas empregadas pelo
IGBE, acompanhada de documentação idônea que comprove a veracidade da aludida
declaração, tais como certidão do prontuário do alistamento militar, do
registro de nascimento ou do prontuário de identificação civil, dele próprio ou
de seus ascendentes diretos (pai ou mãe), ou ainda outro documento dotado de fé
pública no qual esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena.
O texto traz argumentos sobre
um recurso a ser usado para validar a autodeclaração: o documento público da
própria pessoa.
6) evidência 0.5 – decisão judicial que confirma decisão da banca em
excluir candidato que se autodeclarou pardo
(http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/334744989/andamentodoprocesson0126403292015402500106052016dotrf2).
O entendimento foi: “não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios de
correção adotados por bancas de processos seletivos”; “a
banca examinadora apresentou critérios claros e objetivos para o exame de
heteroidentificação (informação prestada no ato da inscrição quanto à
condição de pessoa preta ou parda; autodeclaração assinada pelo (a)
candidato (a) no momento da Entrevista de confirmação da autodeclaração como
negro, ratificando sua condição de pessoa preta ou parda, indicada no ato da
inscrição; fenótipo apresentado pelo (a) candidato (a) em foto (s) tirada (s)
pela equipe do processo seletivo no momento da Entrevista de confirmação da
autodeclaração como negro. O (A) candidato (a) será considerado (a) não
enquadrado (a) na condição de pessoa preta ou parda quando: Não cumprir os
requisitos indicados no edital; Houver unanimidade entre os integrantes da
Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do (a)
candidato (a). Quanto ao não enquadramento do candidato da reserva de vaga para
negros caberá pedido de recurso).” Neste mesmo documento há esta impressão
final: “em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade não é possível
que o Judiciário intervenha e classifique a parte autora como negra, parda ou branca.
Entretanto, sob a luz dos mesmos princípios, entendo que não houve qualquer
ilegalidade na ação da parte ré ao desclassificar o autor do sistema de reserva
de vagas, visto que tal situação já se encontrava prevista no Edital e não foi
questionada anteriormente pelo autor”.
Este texto mostra um entendimento do judiciário sobre a “lisura” do
processo de aferição da autodeclaração, mas não de concordância quanto ao
mérito. E também revela que o momento de recorrer ao judiciário foi tardio,
isto é, após a negativa da banca. O momento certo seria no lançamento do
edital.
7) Evidencia 1 – Bastos et al[19]
(2008) em um estudo sobre a heteroclassificação verificaram que apesar da alta reprodutibilidade observada
para cor/raça, verificou-se tendência de branqueamento dos entrevistados.
Autoclassificados pardos e pretos tiveram 1,4 e 1,5 vezes mais chance de serem
classificados como brancos do que como pretos e pardos, respectivamente. Os
valores de kappa foram mais altos nos grupos socialmente desfavorecidos.
Evidenciaram-se desigualdades étnico-raciais de renda e condição
socioeconômica, as quais foram ligeiramente maiores com cor/raça determinada
por entrevistador. Concluíram que a classificação racial apresenta
tendência ao branqueamento dos participantes por parte do entrevistador. Pardos
e pretos encontraram-se em desvantagem socioeconômica quando comparados aos
brancos.
Mais um texto que expõe as dificuldades da heteroclassificação de
raça-cor, indicando o viés branqueamento da pessoa por parte do
classificador(a).
8) evidência 0.5 – Na UFSCar, no
caso de recursos pelos candidatos que tiveram seu pedido de inscrição
indeferido quanto ao acesso por cota étnico-racial (indígena) é admitida a
inclusão de nenhum documento além daqueles já apresentados por ocasião do
pedido de inscrição. O pedido de recurso pode ser apresentado por meio de um
procurador designado formalmente pelo candidato.
Destaquei este procedimento da
universidade porque ele indica que o(a) candidato(a) teve garantido o direito à verdade no ato da
entrega da autodeclaração pois tinha a oportunidade de validar a autodeclaração
com variados documentos próprios e da ascendência direta. Como verdade
não se fabrica, não há fato novo a ser produzido, o que se pode é revisar mais
atentamente a documentação.
9) evidência 1- Em seu artigo, Rosemberg (2004)
apresenta uma metodologia que visa garantir que a ação afirmativa seja
alcançada por pretos e pardos. Ainda que a metodologia seja aplicada na
pós-graduação, cabe observar algumas de suas etapas: 1 a seleção de candidatos(as) é dividida em duas grandes
fases: a primeira privilegia os candidatos que, devido à sua origem social,
étnico-racial e regional teriam menor probabilidade de terminarem o ensino
superior e, portanto, de serem candidatos à pós-graduação. A segunda fase da
seleção se propõe a escolher os melhores candidatos do ponto de vista
acadêmico, de liderança e compromisso social, adotando estratégias usuais das
agências de fomento. Para triangulação, a
autora incluiu no questionário um campo inspirado em prática que vem se
consolidando em programas de ação afirmativa brasileiros, para que a pessoa
declare sua pertença racial quando, então, usa o termo negro". Declaro
que pertenço ao(s) segmento(s) sub-representados(s) na pós-graduação
privilegiado(s) pelo edital do Programa Internacional de Bolsas de
Pós-Graduação da Fundação Ford e que assinalei abaixo: identifico-me como
negro(a) ou identifico-me como indígena e pertenço ao povo". Ao usar
esta prática de triangulação, a autora busca é não cometer injustiça incluindo
pessoas que passam a linha de cor por oportunismo, bem como não incluir
perguntas que possam violentar o candidato(a). A autora reitera que um dos
princípios do Programa é o de acreditar na informação do candidato até prova em
contrário. A autora indica ainda que se pensa em solicitar uma foto e anunciar
que haverá uma entrevista, já no edital, pois entende que são estratégias para
estimular o autocontrole de candidatos que têm a intenção de burlar o processo.
Considero este texto um subsídio para uma eventual
comissão de sindicância sobre fraude étnico-racial.
10) evidencia 0.5 - Cabe
observar que a Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG)[20], após
oito anos de implantação da política de cotas, realizou um amplo processo de
avaliação que resultou numa resolução, aprovada pelo Conselho Universitário, de
manutenção da política de cotas, com percentual de 40% para estudantes da
escola pública e 10% para negros oriundos da escola pública. Esta nova versão
tem validade por oito anos, com possibilidade de revisão no quarto ano de
vigência. Para concorrer ao vestibular pelo sistema de cotas, nas duas
modalidades, devem os alunos ter estudado todas
as séries do ensino fundamental e médio na escola pública. No caso da cota para negros, decidiu-se pela extinção
da banca de constatação, bastando ao candidato se autodeclarar negro. No
caso de falsa declaração, fica esse candidato sujeito às penalidades previstas
na resolução universitária que regulamenta a matéria. Prevê ainda norma, que a UEPG reserva-se ao direito de
solicitar comprovação da condição declarada a qualquer tempo.
Este texto mostra a decisão de um IES experiente em
ação afirmativa que tem como “Boa Prática” a autodeclaração com um único termo:
negro(a).
Modelo de autodeclaração
⊚ Declaro a
decisão de concorrer no Vestibular de Verão 2016 pelo sistema de cota destinada
aos candidatos concorrentes oriundos das escolas públicas do Brasil, que se
declaram negros. Para tanto, declaro
que realizei todas as séries do Ensino Fundamental e Médio em escola(s)
pública(s) do Brasil, declaro que não ingressei por sistema de cotas em curso
superior e declaro que não tenho nenhum curso superior trancado, em andamento
ou concluído. Declaro também, que estou ciente de que a comprovação do que foi
declarado será realizada no momento do Registro Acadêmico e Matrícula. http://cps.uepg.br/vestibular/documentos/2016/2016_MANUAL_VESTIBULAR_VER%C3%83O.pdf
11) evidencia 0,5 – A UEPG extinguiu a Comissão de
Constatação[21]
quando avaliou a política de ação afirmativa e manteve decisão num momento
posterior. Quando tentou retomar a Comissão, a UEPG pretendia uma verificação
anterior à divulgação dos resultados dos concursos, de modo que esses
candidatos pudessem ser remanejados para a cota da escola pública.”
O texto da UEPG mostra como a
comunidade está atenta aos problemas e monitorando passo a passo. Desta forma,
busca corrigir os erros, mas sem causar danos.
12) evidência 0,5 - A Coordenadoria de Ações Afirmativas (Caaf), da Universidade Federal de Goiás[22]
realizou o primeiro curso de Formação para Matrícula
Sistema de Seleção Unificado 2017: Comissão de Autodeclaração. O objetivo é aliar socialização de conhecimento com a
formação de servidores para atuarem na comissão de autodeclaração. Criada por
força de portaria, a comissão tem como objetivo assegurar deveres e preservar
direitos na aplicação das políticas afirmativas na UFG. O curso de um único dia
acontece no Núcleo de Pesquisa e Ensino de Ciências (Nupec), no Campus
Samambaia.
Ainda que tenha criado a Comissão, pelo modelo de
edital recente não há nada que indique a realização de entrevista ou aferição
no ato da matrícula.
13) evidencia 0,5 – A Secretaria Estadual de Saúde
-RS[23] realiza entrevista
para confirmar o pertencimento racial dos entrevistados, considerando se
apresentam pele negra, além de traços fenotípicos característicos da raça negra
a qual é direcionado a política de Ação Afirmativa de cunho cotista no serviço
público estadual e, de forma UNÂNIME, exaram seu parecer. No caso de dúvida da
comissão quanto aos candidatos e candidatas os quais pelo fenótipo não é
possível uma posição fidedigna quanto ao pertencimento racialsociológico,
solicita-se nova documentação para que os mesmos comprovem ser filho (a) de
“pai ou mãe negra”.
Outro texto que também não se refere ao acesso à Universidade, mas
denota a dificuldade que é estabelecer uma metodologia de aferição da
autodeclaração e o quão frágil, confuso e subjetivo pode ser o procedimento
proposto.
14) evidencia 0,5 – O edital do vestibular 2016 da
UnB[24] estipula para concorrer
às vagas reservadas por meio do Sistema de Cotas para Negros, o candidato
deverá possuir traços fenotípicos que o caracterizem como negro, de cor preta
ou parda, conforme normas internas das Políticas de Ação Afirmativa da UnB; o
candidato deverá também efetuar a sua inscrição via internet, conforme
procedimentos descritos no item 3 deste edital, optando para concorrer pelo
Sistema de Cotas para Negros. 5.2 No momento do registro, o selecionado deverá
assinar um termo, fornecido pela UnB, se autodeclarando negro de cor preta ou
parda. 5.2.1 As informações prestadas no termo serão de inteira
responsabilidade do candidato, respondendo este por qualquer falsidade. 5.3 As
vagas do Sistema de Cotas para Negros que não forem preenchidas serão
adicionadas às vagas do Sistema Universal dos respectivos cursos.
A experiência da UnB não pode ser desconsiderada. Ainda que faça referência à fenotipia em edital, não há nele nada que indique a aferição direta por meio de entrevista, por exemplo.
Considerando a pergunta norteadora deste estudo:
- Qual a melhor prática para a prevenção da fraude étnico-racial (pretos
& pardos) no acesso à graduação na Universidade?
Elaborei o quadro sinótico a seguir:
Sistematização do edital (fenotipia ou
não)
•edital exige fenótipo (UnB-2016)
•contestação da fenotipia: (Rev Com Jur sobre decisão do
TRT-TST/PR)
•cartilha informativa para candidatos/as: (Universidade
Estadual de Ponta Grossa)
Modelo de autodeclaração
•autodeclaração (UFMG-2017) (UNIFESP 2017), (Faculdade de
Direito de São Bernardo do Campo) (UFRGS-2017 assinada no momento de efetivação
da matrícula) (UFG)
•autodeclaração assinada no ato da matrícula (UFRGS)
autodeclaração assinada no registro da inscrição (UnB)
•autodeclaração com foto (Muniz, 2012)
•autodeclaração de negro (UEPG [fundamental & médio
em escola pública])
OBS – modelo de “checklist” para L2 (UFG)
Composição de banca de aferição da auto-declaração ( se for o caso) •Comissão Permanente de Autodeclaração (UFG) (até onde
consegui avançar no Google não há entrevista à admissão)
Processo de aferição da auto-declaração
(se for o caso)
•comissão
de aferição (heteroclassificação) maioria (Campos, 2014)
•documento público que ateste a cor do(a) candidato(a):
(UFSCar) (Prefeitura de São Paulo) (Hédio Silva Jr)
•foto: (UFSCar) (Faculdade de Direito de São Bernardo do
Campo[colorida])
•documento público que ateste a cor dos pais do(a)
candidato(a): (UFSCar) (Rev Com Jur sobre decisão do TRT-TST/PR)
•Entrevista (UnB até 2008)
Se negado:
•direito a concorrer por cotas antes do exame: (Conselho
de Fonoaudiologia)
•direito a concorrer pela ampla concorrência em caso de
discordância com a autodeclaração (Conselho de Fonoaudiologia) (UnB)
Sindicância sobre a denúncia de fraude
étnico-racial (quando for o caso)
•extinção
de banca de constatação: (UEPG)
•denúncia individual: (UFSCar)
•denúncia por servidor à admissão (Prefeitura de São
Paulo)
•operacionalização da denúncia (UFGD)
|
Estratégias para mudanças (ou não):
Medidas chave para a prevenção da fraude
étnico-racial:
Assim como o Movimento Negro por meio da campanha Não Deixe Sua Cor Passar Em Branco conseguiu que a
população se conscientizasse das razões de autodeclarar a cor nos censos
populacionais, julgo que é necessária uma campanha junto aos jovens do ensino
médio sobre a conquista popular que são as cotas étnico-raciais e sociais e
como as cotas se inserem no projeto político da sociedade quanto à promoção da
equidade social.
A partir disto, informar exatamente quais são as pessoas que têm direito a
cotas e as consequências em fazer uma opção equivocada ou fraudulenta. Neste
sentido, a Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG, com a colaboração do Núcleo de
Relações Étnico raciais, Gênero e Sexualidade entre outras instituiçãoes, publicou a cartilha Ações Afirmativas na UEPG, fique atento(a)! – Igualdade e oportunidade para todos e todas
(2016). A cartilha orienta também sobre as
consequências da falsa declaração de pertencimento étnico-racial.
Próximos passos:
Independente dos esforços para prevenir a fraude
étnico-racial, um estudo de Camino et al[25] (2014) mostrou que há
entre estudantes quatro classes discursivas, que
compartilham uma forte oposição às cotas raciais, tais como: inexistência de
diferenças intelectuais entre negros e brancos, as desigualdades sociais entre
negros e brancos seriam produto do preconceito contra pobres, as cotas deveriam
ser sociais, igualmente preocupação com a qualidade do ensino, pois o sistema
de cotas poderia baixar o nível intelectual das universidades e que o correto
seria investir na melhoria do ensino fundamental e médio.
No meu julgamento, estes
resultados revelam muito mais do que desconhecimento sobre a razão e o valor
das ações afirmativas para a população negra. Inclusive, têm o potencial de
alimentar o conflito entre as relações étnico-raciais no meio acadêmico. As
instituições de ensino superior devem estar atentas ao risco de assédio moral
dirigido a estudantes negros/as e prevenir.
Além do potencial assédio moral, há que se atender
as demandas dos/as graduandos, conforme mostrado no perfil divulgado pela
ANDIFES[26]:
PERFIL DOS ESTUDANTES
– 52% das discentes se autodeclaram mulheres;
(políticas de equidade de gênero)
– 53% dos estudantes utilizam transporte coletivo
para ir até às universidades;
– 11,78% dos graduandos têm filhos; (necessidade de
berçários e creches nas IES)
– 35,39% dos estudantes trabalham; (grade horária
conciliatória)
– 60,16% têm origem em escolas públicas; (maior
integração das IES com o ensino médio e fundamental)
– 22% gostariam de trocar de curso;
– 78% deles têm alguma participação acadêmica,
sendo 25% vinculados a estágios; 22% pesquisa; 17% programas de ensino; 11%
extensão; Programa de Educação Tutorial (PET) e empresa júnior, ambas com 4%;
(monitorar a equidade social também)
– 72% declaram não fazer parte de nenhuma
organização, associação, partido político, movimento ecológico ou artístico;
– 90% dos estudantes recorrem à internet para
buscar informação; (metodologia da pesquisa para o século XXI)
– 31% faz de três a seis refeições por dia;
(qualidade alimentar, prevenção da obesidade, etc)
– 60% são sedentários, sendo 30% os que não
praticam atividades físicas e 30% os que praticam ocasionalmente; (espaços nas
IES que realmente promovam a saúde)
– 70% dos estudantes nunca fizeram uso de bebidas
alcóolicas;
– 42% dos estudantes disseram que a dificuldade
financeira atrapalha o desempenho acadêmico.
No que se refere à desconstrução do racismo
institucional no acesso à universidade muito ainda precisa ser feito para
termos a equidade desejada. Isto porque, segundo a ANDIFES, em números absolutos, de 2003 a 2014, os brancos
eram em torno de 278 mil nas Universidades, hoje são 429 mil. Os autodeclarados
pardos eram 132 mil e, atualmente são 354 mil. Já os pretos que eram 27 mil,
hoje são 92 mil, o que representa que o número de negros nas universidades
brasileiras triplicou, nos últimos anos.
E à desconstrução do racismo institucional é preciso envidar os esforços para também desconstruir o patriarcalismo, o machismo e o sexismo intervenientes na permanência de todas as mulheres, particularmente, mulheres negras e indígenas nos cursos superiores como mostram os dados da IV Pesquisa de Perfil dos (as) Graduandos (as) das IFES, realizada pelo Fórum Nacional de Pró-reitores de Assistência Estudantil[27] (FONAPRACE). Segundo a pesquisa, em média uma discente das IFES tem renda per capita de até R$ 835,00, enquanto um discente aufere R$ 1.007,00.
Ao decompor este quadro de renda pelo corte cor ou raça, verifica-se que renda per capita média mensal familiar das:
-
estudantes pardas é R$ 695,00
-
pretas, R$ 605,00
-
quilombolas, R$ 489,00
-
indígenas não‐aldeadas, R$ 583 e
-
indígenas aldeadas, R$ 463,00.
Diante dos dados de iniquidade de étnico-racial e
de gênero, cabe endossar o Manifesto em defesa do Direito à Educação Superior
e à Assistência Estudantil, de setembro/2016, lançado pelo Fórum Nacional de
Pró‐reitores de Assistência Estudantil (FONAPRACE), e também reivindicar que o MEC transforme o Programa
Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) em uma Política Nacional de
Assistência Estudantil.
Opções chave
Boas práticas de promoção
do acesso por cotas:
A exemplo da
Universidade Federal de Goiás, o crescimento na taxa de acesso se deve principalmente ao projeto “UFG nas
comunidades”[28],
com oficinas que esclarecem como ingressar na UFG, e que tem o envolvimento de
professores e alunos. Em especial a ajuda dos estudantes veteranos que se
tornam divulgadores das cotas e do programa em suas comunidades (negras,
indígenas e quilombolas, principalmente) e fora delas.
É preciso,
citando o prof Reinaldo dos Santos, da UFGD,
maior rigor na prevenção, com a verificação das autodeclarações durante a
seleção e não apenas a partir da denúncia sobre o resultado. Portanto,
recomenda-se a revisão do processo seletivo para inclusão da tomada de decisão
devidamente informada.
Neste sentido e considerando que
todas as cotas são passíveis de fraude, a Universidade Federal de Santa Maria organizou seu processo seletivo de modo que a confirmação
de Vaga (Processo Seletivo Seriado e SiSU 2016) conta com a participação de 05
comissões, a saber: I - Comissão de Seleção e Ingresso; II - Comissão de
Documentação; III - Comissão de Análise Socioeconômica; IV - Comissão de
Autodeclaração; V - Comissão de Acessibilidade. Para preenchimento das vagas
nas comissões a UFSMA realiza
uma seleção pública entre os servidores(as) da universidade.
A título de conclusão, tendo em vista a pergunta norteadora deste estudo:
- Qual a melhor prática para a prevenção da fraude étnico-racial (pretos
& pardos) no acesso à graduação na Universidade?
Julgo que as ações
dirigidas para a prevenção ou correção, se for o caso, da fraude étnico-racial
que tratam as pessoas de forma equânime no acesso à Universidade são as que se
seguem:
Documento de Autodeclaração
Documento Público (com indicação de raça/cor e de ascendência
direta)
Comissão de Sindicância no caso de denúncia sobre fraude
As ações que se seguem têm o potencial de promover o bem comum
Campanha informativa forte no Ensino Médio/Vestibulares sobre as cotas sociais
Explicação detalhada no momento de inscrição (SiSU e outros)
Autodeclaração (tipo “consentimento informado”)
Instância de Gestão da Ação Afirmativa na IES (com foco na
desconstrução de ideologias opressivas)
As ações a seguir têm o potencial de desenvolver boas práticas de gestão
Comissão de Vestibular (subcomissão de autodeclaração) avaliando
em tempo hábil a documentação (autodeclaração e documento público próprio/pais)
e homologando a matrícula
Em caso de denúncia (ou inconsistência nas informações), Comissão
de Sindicância sensível à questão da ação afirmativa para a população negra
Sugerir a criação de legislação específica para punição de fraude
étnico-racial (por ex, impedimento no acesso a concursos públicos)
Instancia de Gestão da Ação Afirmativa implementar ação continuada
junto aos/às cotistas, observando uma política de equidade de gênero dentre
outras vulnerabilidades sociais.
Indenizações decorrentes da fraude constituírem um Fundo de Apoio
à Permanência do(a) Cotista na Universidade, observando uma política de
equidade de gênero.
Referências
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[6] DETERMINAÇÃO
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Disponível em http://www.noticias.uff.br/bs/2016/10/173-2016.pdf
[7] Cruz, I.. Notas sobre prevenção da fraude - autodeclaração
sobre raça/cor. Boletim NEPAE-NESEN, Local
de publicação (editar no plugin de tradução o arquivo da citação ABNT), 13,
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[20] Universidade Estadual de Ponta Grossa.
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[22] Pires, C. Caaf
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[23] SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO
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BNN - ISSN 1676-4893
Boletim do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre as Atividades de Enfermagem (NEPAE)e do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra (NESEN).