Anotações sobre prevenção da fraude étnico-racial no acesso à Universidade
Profa. Dra. Isabel Cruz
Breve descrição do contexto:
Há uma produção científica sobre 
cotas étnico-raciais para a população negra[1] [2] [3] [4] [5], foco 
deste estudo, bem como sobre as estratégias voltadas para o enfrentamento do 
racismo institucional nas Instituições de Ensino Superior (IES). Esta produção, 
tão recente quanto a própria política de ação afirmativa, constitui um 
corpo de conhecimentos que precisa ser explorado sempre que surgem desafios à 
promoção da equidade étnico-racial.
Neste momento em que as cotas 
étnico-raciais para população negra são implementadas em âmbito federal, cresce 
também em  todas as pessoas o reconhecimento do incomensurável valor do 
benefício conquistado por meio da ação política do Movimento Negro. Ainda que 
em menor proporção, surgem denúncias de fraude, segundo as 
quais pessoas não pretas ou pardas ou indígenas estariam ingressando nas 
IES declarando ser pertencente aos grupos populacionais que têm direito à 
reparação pelos danos causados pelo grupo populacional hegemônico em 
consequência dos 400 anos de colonialismo e 100 anos de seus efeitos nefastos.
Formais ou não, as denúncias 
mostram que é preciso fazer algo no sentido de (1) prevenir o erro e o dano. 
Igualmente, também é preciso (2) punir quem erra, pessoa ou instituição, porque 
a impunidade é fomentadora de maiores conflitos. E (3), digamos assim, estornar 
para a ação afirmativa dirigida à população negra, o crédito resgatado com a 
punição. No sentido de prevenir a fraude étnico-racial no vestibular, a 
Universidade Federal Fluminense[6] criou uma 
comissão de estudo sobre o processo de acompanhamento e 
de aferição da autodeclaração de raça/cor. Enquanto parte desta Comissão, noto 
que a reflexão sobre o problema e 
possíveis soluções embutem fortes dilemas éticos, ao menos para mim[7]. Como, 
por dever de ofício, considero mandatório fundamentar com evidências a tomada 
de decisão, busquei na literatura informações sobre a experiência e práticas 
das Instituições de Ensino Superior que enfrentaram este mesmo problema e 
encontraram soluções que respeitam tanto o direito quanto a dignidade das 
pessoas. Apresento neste texto o meu exercício de reflexão sobre os resultados 
desta busca. Compartilho também o procedimento que usei para 
o translado do conhecimento para a minha tomada de decisão.
Descrição do problema: 
A autodeclaração não é o problema. A autodeclaração 
é o instrumento de medida soberano. Concordo com Collins[8] (2016) quando argumenta 
que a autodefinição envolve desafiar o processo 
de validação do conhecimento político que resultou em imagens estereotipadas 
externamente definidas da condição (feminina, inclusive) afro-centrada. 
Contudo, é bastante provável a existência de pessoas que estejam 
disposta a ultrapassar a barreira da dor e da delícia de ser negr@ em razão de 
obter o benefício conquistado com a ação afirmativa. 
Mas, justamente por comungar da convicção de que toda pessoa é 
inocente até prova contrária é que busquei na literatura científica (e também 
na cinzenta) uma metodologia que assegure tanto a dignidade 
do(a) candidato(a) quanto a especificidade do instrumento de medida, de modo 
que possamos garantir o direito de pretos e pardos (inclusive indígena, se for 
o caso), bem como excluir oportunistas, no acesso à Universidade por meio das 
cotas étnico-raciais. Diante do exposto, 
estabelecemos como pergunta deste estudo: 
 
- Qual a melhor prática para a prevenção da fraude étnico-racial (pretos 
& pardos) no acesso à graduação na Universidade?
Brevíssima 
revisão sobre o quesito cor no acesso por cota étnico-racial nas IES
Em uma busca não sistematizada, encontrei o estudo  de Rosemberg[9] 
(2004) no qual a autora mostra preocupação não só em garantir que pretos e 
pardos sejam realmente os beneficiários da ação afirmativa no acesso ao curso 
de pós-graduação, como também se assegure que o processo seletivo trate as 
pessoas com dignidade ao tempo em que seja específico o bastante para excluir 
aquelas que têm a intenção de avançar na barreira da cor por pura conveniência, 
sejam estas pessoas brancas (sem direito à ação afirmativa), sejam pretas ou 
pardas (sem liderança no processo de desconstrução do racismo institucional). 
Com este propósito, a autora descreve uma metodologia de prevenção da fraude 
étnico-racial que baseia-se na autodeclaração e na entrevista com foco no 
potencial de liderança do(a) candidato(a) quanto às políticas de promoção da 
população negra e da equidade social. 
Relevante para 
o entendimento dos esforços no sentido de prevenir a fraude étnico-racial é o 
estudo de Maio et al[10] (2005) que analisaram o 
processo desenvolvido pela Universidade de Brasília, primeira instituição de 
ensino superior federal a adotar, em 2004, um sistema de cotas raciais para 
ingresso através do vestibular. À época, a instituição criou uma comissão com 5 
integrantes para homologar a identidade racial dos mais de 4.000 candidatos a 
partir da análise de fotografias. Isto causou celeuma que se estendeu para 
muito além da comunidade universitária. Os autores descrevem neste artigo as 
gestões políticas que levaram a UnB abandonar autodeclaração como documento 
único e instalar uma comissão de aferição, bem como as consequências naquele 
momento. Vale a leitura. 
No que se refere à coleta do 
quesito cor em qualquer circunstância, segundo Muniz[11] 
(2010), a categoria raça (cor) precisa constituir-se uma variável que possa ser 
utilizada de maneira consistente e válida. Muniz considera que parte da 
consistência é assegurada pela manutenção das categorias oficiais ao longo do 
tempo (IBGE, por ex). O autor enfatiza que as pesquisas precisam buscar 
evidências de como e quanto a falta de concordância entre metodologias de 
coleta afetam o tamanho e a dinâmica da desigualdade que se quer reduzir. 
Processo de obter dados: 
A revisão da literatura foi 
realizada por meio de busca nas bases de dados Scielo e Google (literatura 
cinza). Foram buscadas pesquisas sobre #PrevençãoDaFraudeÉtnicoRacial, 
#CotasRaciais, entre outras, no acesso à universidade, publicadas entre 2004 e 
2016. 
Análise e interpretação: 
Os textos incluídos neste estudo 
foram organizados em uma tabela e avaliados por meio da classificação criada 
pela autora. A saber:
- evidência 
     1 - periódico científico
- evidência 
     0.5 - fontes institucionais/jornais de grande circulação
-  evidência 
     0 - opinião
Resultados esperados:
Estabeleci dois resultados para minha busca para organizar os textos e 
poder orientar o raciocínio visando uma solução:  aceitação pública 
do método de prevenção da fraude e entendimento do contexto institucional sobre 
a auto-declaração no acesso à universidade.  
A- Entendimento do contexto institucional sobre a autodeclaração no 
acesso à universidade
| Autor/ano | Intervenção/foco | Nível de evidência  (1, 0,5 ou 0) | 
| ABA, 2016 | Nota de repúdio  | 0,5 | 
| Carneiro, 2014  | impasses acerca das percepções de raça/cor e quanto ao manejo da 
  heteroclassificação/da autoclassificação | 1 | 
| UFG, 2016 | Cartilha sobre cotas | 0,5 | 
| Revista Consultor Jurídico, 2010 | Decisão do TST contesta fenotipia e afirma ascendência direta (pai ou 
  mãe) | 0,5 | 
| Muller, 2015 | Implantação de educação antirracista e decolonial | 1,0 | 
| Muniz, 2012 | Sugere a autodeclaração direta e realizada via fotografias  | 1,0 | 
| Silva, 2012 | Pardos e pretos identificam e denunciam a 
  discriminação racial e por vezes optam pela identificação como negros(as). | 1,0     | 
| Universidade Federal de Grande Dourados, 2016 | Comissão de verificação de fraude étnico-racial e parecer fenotípico 
  após Análise da declaração, de 
  documentos pessoais e de fotografias anteriores; Entrevista presencial com 
  observação; Coleta de imagens fotográficas; Deliberação de 
  alter/heteroatribuição | 0,5 | 
| Muniz, 2016 | Heteroclassificação do IBGE | 1,0 | 
| UnB, 2013 | Avaliação do sistema de cotas  | 0,5 | 
Meus destaques:
1-evidência 0.5 - Nota da Associação Brasileira de Antropologia (ABA) 
Repúdio à Orientação Normativa nº. 3, de 1o. de agosto de 2016, do Ministério 
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,contra Programa de Promoção da 
Igualdade Racial. "No cenário atual de enfrentamento das desigualdades 
raciais no Brasil, nossa posição é que a auto-declaração, livre de suspeições e 
ameaças, deve ser o critério principal e norteador."
Cabe observar que esta norma do Ministério do Planejamento não se aplica 
às IES. Incluí aqui porque reforça o valor da autodeclaração.
2- evidência 1 - artigo de Rosa Carneiro[12], 
Cor da pele em/como campo, (a)"Percebia que as alunas, muitas vezes, 
acabavam heteroclassificando as pessoas encontradas no posto de saúde, a partir 
de seus próprios olhos negros corporificados, ainda que tenhamos pactuado pela 
autoclassificação como premissa de pesquisa." (b) "enquanto minhas 
orientandas embranqueciam pessoas ao longo do trabalho, na medida em que não as 
consideravam negras/negros. Para tais jovens pesquisadoras, para alguém ser 
considerado negro era preciso não só a cor da pele, mas também o cabelo crespo 
e o nariz largo."
Este estudo revela como o viés implícito da pessoa influencia a 
interação e, consequentemente, a heteroclassificação.
3- evidência 0.5 - cartilha sobre cotas da Universidade Estadual de 
Ponta Grossa, 2016.
Para mim um exemplo de Boas Práticas na promoção da equidade 
étnico-racial no acesso à IES.
4- evidência 0,5 – Revista Consultor 
Jurídico, 28 de setembro de 2010 informa sobre decisão que contesta a 
fenotipia. “Afrodescendência independe de 
características fenotípicas da raça negra. Basta que a ascendência provenha do 
pai ou da mãe. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do 
Trabalho não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e 
manteve decisão de primeira e segunda instâncias, que decidiram pela 
reintegração de um trabalhador aprovado pelas cotas para afrodescendente.”
Ainda que não trate do acesso à IES, considero importante incluir este 
texto porque revela o entendimento do Judiciário sobre o tema.
 
5- evidencia 1 – Segundo Muller [13], com base na revisão da literatura, as 
relações étnico-raciais é praticamente um conceito que se firma como política 
de ação afirmativa, construída por lutas históricas de movimentos sociais 
negros e não negros tendo em vista a escolarização da população negra em todos 
os níveis e a implantação de uma educação antirracista e decolonial. Para 
tanto, pressupõe-se uma luta permanente pela superação do racismo nas 
instituições de ensino, a descolonização do currículo e conteúdo escolares e a 
educação como instrumento de desconstrução do preconceito e da discriminação 
racial.
Este estudo reforça a necessidade de trabalhar na IES as políticas 
inclusivas e não só o cumprimento da legislação sobre o acesso a partir de 
cotas sociais.
6- evidencia 1 – Segundo Muniz 
[14](2012), em sua pesquisa sobre diferentes métodos de coleta do 
quesito cor com três ou duas opções, na qual o primeiro método baseia-se na 
autodeclaração direta, o segundo mede a cor autodeclarada em dois estágios por 
meio de fotografias, o terceiro utiliza a percepção do entrevistador, e o 
quarto atribui ao entrevistado a cor do ascendente direto mais escuro, 
verificou que a dificuldade aparece quando a cor autodeclarada passa a ser 
vislumbrada como sinalizador para alocação de benefícios. Porque o critério 
cor da pele torna-se infactível para viabilizar a inclusão de categorias 
sociais excluídas de serviços e direitos. Há evidência, por exemplo, 
demonstrando que as cotas raciais serviram de incentivo para reforçar a 
identidade negra. Muniz argumenta que em contextos nos quais a autodeclaração 
direta se apresenta como um indicador enviesado pela concessão de privilégios 
(cotas para pretos e pardos no acesso à universidade, por ex), é importante que 
se proponham outras medidas que respeitem as preferências individuais e que 
sejam concomitantemente neutras à oferta de privilégios. O pesquisador sugere 
que a autodeclaração intermediada por fotos pode vir a ser uma opção robusta 
por duas razões: a autodeclaração direta e a realizada via fotografias.
O texto não se refere à forma de acesso por cotas. Mas, trata das 
implicações de cada método que pretende "completar ou complementar" a 
autodeclaração sobre raça/cor.
7) evidencia 1 – Em seu estudo sobre as pessoas que se autodeclaram 
pardas, Silva et al[15] 
(2012) observaram que a 
identificação de pardo como misturado, no entanto, não impede que os 
entrevistados pardos, pretos e negros identifiquem e denunciem a discriminação 
racial, muitas vezes optando pela identificação como negros. As autoras 
verificaram que o repertório da negritude no Brasil pode ser reconciliado com a 
identificação como pardo a partir de duas vertentes: (a) viés mais culturalista 
(negritude como diferença, que pode estar influenciando a identificação 
simultânea como pardo e negro, sem que essa múltipla identificação racial 
apareça como contraditória para quem a adota); (b) vertente estruturalista 
(relação entre categorização e discriminação, isto é, as formas como a categorização 
como negro afeta a identificação dos pardos em situações de discriminação 
racial).
Mais um estudo que revela como o viés implicito da pessoa influencia a 
interação e, consequentemente a heteroclassificação. No caso das cotas 
étnico-racias, há grupos que pretendem ir além de barrar o oportunismo de 
pessoas brancas e também excluir de forma subjetiva as pessoas pardas do 
direito de acesso às cotas étnico-racias para a população negra.  Vale 
lembrar que as cotas são uma política compensatória ao dano causado pela 
escravidão. Poderia ter sido a 
reparação, mas não foi. O dano causado pela escravidão atinge igualmente para 
pretos(as) e pardo(as). A ideologia racista pode ter um impacto diferenciado, 
mas as cotas não foram criadas para efetivamente desconstruir o racismo...ainda 
que seja um efeito colateral desejável.  
8) evidencia 0,5 – uma vez feita a 
denúncia de fraude, há o caso da Universidade Federal de Grande Dourados[16] (2016) que 
para  saber se o candidato possuía correspondência 
fenotípica ou se a declaração era falsa e elaborar um parecer conclusivo e 
fundamentado, implementou os seguintes procedimentos:
·         
Análise da 
declaração, de documentos pessoais e de fotografias anteriores; Entrevista presencial 
com observação; 
 
Coleta de imagens fotográficas; 
 
Deliberação de alter/heteroatribuição; E 
 
laudo fenotípico.
Ainda que este texto se refira ao acesso de servidor(a) e não de 
estudante, eu incluí porque mostra o modus operandis da Comissão de 
 Sindicância sobre uma denúncia de fraude étnico-racial. 
10) evidência 1- Muniz [17](2016) 
descreve o método como as informações são coletadas pelo IBGE para a 
PESB-Pesquisa Social Brasileira, a saber: mede-se a raça/cor através da 
1.    
autoclassificação 
(entrevistado declara qual a sua raça), 
2.    
heteroclassificação (o 
entrevistador, devidamente treinado, assinala a raça do entrevistado), 
3.    
hipodescendência (a raça dos entrevistados passa a ser igual à do ascendente direto mais 
escuro) e
4.    
foto-classificação 
(entrevistadores utilizam-se da percepção dos usuários sobre a raça de pessoas 
apresentadas em oito fotos para assinalar a raça do entrevistado).
É um  texto que descreve a metodologia do IBGE quando este órgão 
trabalha com a heteroclassificação. Nota-se que a heteroclassificação é 
acompanhada por triangulação e validação das informações em relação à 
autodeclaração. Além disso, os(as) entrevistadores(as) são treinados(as) para a 
execução da classificação, visando o controle de vieses implícitos e/ou 
preconceitos, assim como a influência de estereótipos e arquétipos sobre os 
grupos étnico-raciais.
11- evidência 0,5 – A Universidade de Brasília[18] 
(UnB) fez um balanço da política de cotas. Entre 2004-2013, 64.683 candidatos 
se inscreveram no vestibular da UnB pelo sistema de cotas para negros. O 
relatório observa que no período 1º/2008 ao 1º/2013 vigorou a entrevista 
pessoal para 37.881 candidatos com uma banca avaliadora. O trabalho da banca 
resultou na homologação de 53,6% do total de inscritos. Cabe observar que 
aqueles que não tinham a inscrição homologada para concorrer pela cota, voltava 
a para a ampla concorrência. O relatório quando focaliza os 3.009 candidatos 
inscritos para o primeiro vestibular de 2013 pelo sistema de cotas para negros, 
revela que 41% deles tiveram sua inscrição homologada para o referido sistema. 
Ficou em 53,2% o percentual dos candidatos que tiveram sua inscrição homologada 
e não compareceram à entrevista, e 5,7% não foram considerados negros pela 
banca avaliadora. Quanto aos 53,2% que não tiveram a inscrição homologada (mas 
passaram a concorrer pelo sistema universal), as razões elencadas foram perda 
da data da entrevista (57%), desistência do sistema de cotas (19%), dentre 
outras.
A experiência da UnB é valiosíssima.
 
B - aceitação pública do método de prevenção da fraude
| Autor/ano | Intervenção/foco | Nível de evidência  (1, 0.5 ou 0) | 
| Associação Brasileira de Antropologia (ABA)/2016 | Nota em que reafirma que a auto-declaração, livre 
  de suspeições e ameaças, deve ser o critério principal e norteador | 0,5 | 
| Conselho Regional de Fonoaudiologia - SP, 2016 | Fenótipo no edital  Documento público  Se negado: ampla concorrência | 0,5 | 
|    UFSCar, 2016 | SiSU  Autodeclaração na matrícula  Documento público próprio e/ou de pai/mãe | 0,5 | 
| Campos, 2014 | Uso da heteroclassificação por meio de foto e os problemas do método | 0,5 | 
| SEPPIR-SP, 2016 | denúncia de servidor que recebe autodeclaração  documento público | 0,5 | 
| Silva Jr, 2013 | Documentos públicos junto com a autodeclaração | 0,5 | 
| Decisão judicial, 2016 | Acatou edital com fenotipia e decisão de banca | 0,5 | 
| UEPG, 2015 | Autodeclaração Extinguiu a Comissão de Aferição Criou cartilha e campanha sobre cotas para estudantes de ensino me´dio | 0,5 | 
| UFG, 2016 | Comissão de autodeclaração Curso de Formação para os membros da Comissão | 0,5 | 
| SES-RS, 2016 | Comissão de Aferição Documento público é usado em caso de dúvida da Comissão | 0,5 | 
| UnB, 2016 | Traços fenotípicos em edital (sem entrevista, no meu entendimento) | 0,5 | 
| Bastos et al, 2008 | Heteroclassificação: 
  tendência de branqueamento dos entrevistados. | 1,0 | 
| Rosemberg, 2004 | Entrevista focada na liderança | 1,0 | 
Meus destaques:
1- evidencia 0.5 - CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA - SP (edital 
01/2016): (a) cita fenótipo no edital (b) utiliza a certidão de nascimento 
original ou autenticada e/ou outros documentos originais ou autenticados que 
possam comprovar o fenótipo, juntamente com a cópia simples que ficará retida para 
compor o processo; (c) Da decisão da Comissão Especial objeto do reconhecimento 
ou não da condição de negro caberá recurso (d)Sobrevindo decisão da Comissão 
Especial que não reconheça a condição de negro, o candidato será excluído da 
listagem específica, permanecendo somente na listagem de ampla concorrência.
A 
razão do destaque é a possibilidade de o(a) candidato(a) que não for 
reconhecido(a) como preto(a) ou pardo(a) possa continuar a ter o direito de 
concorrer ao que se deseja.  Esta é uma ação que respeita o DIREITO DA 
PESSOA EM NÃO SER LESADA. Assim se previne ou diminui a possibilidade de 
dano que possa ser causado por uma comissão de aferição, no meu entender. Esta 
estratégia precisa ser considerada pelo Ministério da Educação e pelas 
Instituições de Ensino Superior.
2- evidencia 0.5 - UFSCar acesso pelo SISU, por meio de 
Resolução/2012  (a) II - A autodeclaração quanto à raça/cor para os 
candidatos optantes por Reserva de Vagas nos termos do § 4º deste artigo, 
deverá ser feita em dois momentos: 
 
a) no ato da inscrição no SiSU, por meio da indicação da respectiva opção no 
formulário eletrônico disponibilizado pelo sistema (b) b) no ato da matrícula, 
e como condição para sua efetivação, por meio de preenchimento e assinatura de 
declaração cujo modelo será disponibilizado ao candidato no ato da matrícula e 
cujo teor integral consta do respectivo quadro, item 4.2 – IX do termo de 
participação da UFSCar no SiSU, Anexo II desta resolução. (c) A autodeclaração 
inidônea de candidato, além de sujeitá-lo às consequências administrativas 
cabíveis, também o sujeitará às consequências criminais (d) Garantindo ao aluno 
o direito a ampla defesa e contraditório (e) Qualquer pessoa é parte legítima 
para ingressar em juízo a fim de obter decisão judicial que invalide a 
autodeclaração de candidato ao Ingresso por Reserva de Vagas nos termos do § 
4º. deste artigo (e) X - Os 
candidatos que tiverem optado no ato da inscrição pelo Ingresso por Reserva de 
Vagas por terem se "autodeclarado pretos ou pardos e por terem cursado 
integralmente o ensino médio em estabelecimentos da rede pública de 
ensino" deverão entregar, também, pelo menos um dos seguintes documentos, 
seu ou de seus ascendentes diretos – ou seja, seu pai ou sua mãe – em que 
conste raça/cor: registro de nascimento; prontuário de identificação 
civil; prontuário de alistamento militar. Poderão, ainda, entregar certidão 
extraída de um dos seguintes documentos públicos: formulário da relação anual 
de informações sociais – RAIS; cadastro geral de empregados e desempregados – 
CAGED; cadastro dos beneficiários do programa bolsa família; formulário de 
adoção das varas da infância e adolescência do Estado de São Paulo; certidão de 
óbito do pai ou da mãe do candidato.
A solução da UFSCar para a 
possibilidade da fraude étnico-racial, no meu entender, respeita especialmente 
o direito da pessoa ao que foi acordado, isto é, o direito de pessoas 
autodeclaradas pardas concorrerem pelo sistema de cotas para a população negra. Seria o 
óbvio se não houvesse a insistência de grupos pela inclusão da “fenotipia 
negra” como critério em editais.
3) evidência 0.5 - artigo do IX ENCONTRO DA Associação Brasileira de 
Ciência Política, 2014, de Luis Campos (UNIRIO), utiliza na pesquisa a 
heteroclassificação a partir da foto dos(as) candidatos(as). (a) Por razões 
evidentes, tal método suscita inúmeros problemas. Além de questões éticas (nem 
sempre alguém classificado como branco se enxerga como branco), existe toda uma 
série de problemas relacionados à comparação com os dados levantados pelo IBGE. 
Ademais, em um país com classificações raciais fluidas, é difícil crer que a 
heteroclassificação forneça dados estáveis e válidos. (b) Em terceiro lugar, o 
problema da fluidez do modelo de classificação racial brasileiro pode ser 
contornado pela heteroclassificação múltipla, em que várias pessoas classificam 
as mesmas fotos. Segundo o autor, em mais da metade dos casos (62,9%), houve 
unanimidade classificatória, isto é, todos os quatro classificadores 
concordaram. Em um quarto dos casos (25%), houve uma alta coincidência nas 
classificações, já que apenas um classificador optou por uma cor diferente dos 
outros três. Em apenas 12,1% dos casos houve empate. Diante disso, optou-se por 
considerar como a cor do candidato aquela que foi classificada pela maioria dos 
codificadores.
Ainda que este texto não se refira estritamente ao acesso à 
Universidade, considero importante porque revela como a heteroclassificação 
exige método e treinamento prévio para aumentar o grau de concordância entre 
avaliadores(as).
4) evidência 0.5 - Portaria da SEPPIR-Cidade de São Paulo (2016): (a) 
Art. 1º  o servidor que receber o 
candidato, caso verifique possível dissonância relativa ao conteúdo da 
declaração de pertencimento racial, deverá encaminhar consulta à Comissão de 
Monitoramento e Avaliação da execução da Lei nº 15.939, de 2013.(b) Parágrafo 
único. Para a constatação prevista no caput será instituído procedimento 
próprio que poderá incluir a convocação do candidato para comparecimento 
pessoal, bem como apresentação de documentos e outros meios de prova admitidos 
em direito, assegurando ao nomeado o contraditório e a ampla defesa.
Este texto também não se refere ao acesso à Universidade, todavia 
considero importante porque revela, no meu julgamento, a dificuldade que é 
estabelecer uma metodologia de aferição da autodeclaração e o quão frágil e 
subjetivo pode ser o procedimento proposto.
5) evidência 0.5 - artigo de Hédio Silva Jr intitulado Documentos 
públicos como prova de pertencimento racial, 2013, (a) No ato da inscrição o 
candidato deverá apresentar declaração de pertencimento racial, de próprio 
punho, indicando expressamente uma das categorias cromáticas empregadas pelo 
IGBE, acompanhada de documentação idônea que comprove a veracidade da aludida 
declaração, tais como certidão do prontuário do alistamento militar, do 
registro de nascimento ou do prontuário de identificação civil, dele próprio ou 
de seus ascendentes diretos (pai ou mãe), ou ainda outro documento dotado de fé 
pública no qual esteja consignada cor diversa de branca, amarela ou indígena.
O texto traz argumentos sobre 
um recurso a ser usado para validar a autodeclaração: o documento público da 
própria pessoa.
6) evidência 0.5 – decisão judicial que confirma decisão da banca em 
excluir candidato que se autodeclarou pardo 
(http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/334744989/andamentodoprocesson0126403292015402500106052016dotrf2). 
O entendimento foi: “não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em critérios de 
correção adotados por bancas de processos seletivos”; “a 
banca examinadora apresentou critérios claros e objetivos para o exame de 
heteroidentificação (informação prestada no ato da inscrição quanto à 
condição de pessoa preta ou parda;  autodeclaração assinada pelo (a) 
candidato (a) no momento da Entrevista de confirmação da autodeclaração como 
negro, ratificando sua condição de pessoa preta ou parda, indicada no ato da 
inscrição; fenótipo apresentado pelo (a) candidato (a) em foto (s) tirada (s) 
pela equipe do processo seletivo no momento da Entrevista de confirmação da 
autodeclaração como negro. O (A) candidato (a) será considerado (a) não 
enquadrado (a) na condição de pessoa preta ou parda quando: Não cumprir os 
requisitos indicados no edital; Houver unanimidade entre os integrantes da 
Comissão quanto ao não atendimento do quesito cor ou raça por parte do (a) 
candidato (a). Quanto ao não enquadramento do candidato da reserva de vaga para 
negros caberá pedido de recurso).” Neste mesmo documento há esta impressão 
final: “em respeito aos princípios da isonomia e da legalidade não é possível 
que o Judiciário intervenha e classifique a parte autora como negra, parda ou branca. 
Entretanto, sob a luz dos mesmos princípios, entendo que não houve qualquer 
ilegalidade na ação da parte ré ao desclassificar o autor do sistema de reserva 
de vagas, visto que tal situação já se encontrava prevista no Edital e não foi 
questionada anteriormente pelo autor”.
Este texto mostra um entendimento do judiciário sobre a “lisura” do 
processo de aferição da autodeclaração, mas não de concordância quanto ao 
mérito. E também revela que o momento de recorrer ao judiciário foi tardio, 
isto é, após a negativa da banca. O momento certo seria no lançamento do 
edital.
7) Evidencia 1 – Bastos et al[19] 
(2008) em um estudo sobre a heteroclassificação verificaram que apesar da alta reprodutibilidade observada 
para cor/raça, verificou-se tendência de branqueamento dos entrevistados. 
Autoclassificados pardos e pretos tiveram 1,4 e 1,5 vezes mais chance de serem 
classificados como brancos do que como pretos e pardos, respectivamente. Os 
valores de kappa foram mais altos nos grupos socialmente desfavorecidos. 
Evidenciaram-se desigualdades étnico-raciais de renda e condição 
socioeconômica, as quais foram ligeiramente maiores com cor/raça determinada 
por entrevistador. Concluíram que a classificação racial apresenta 
tendência ao branqueamento dos participantes por parte do entrevistador. Pardos 
e pretos encontraram-se em desvantagem socioeconômica quando comparados aos 
brancos.
Mais um texto que expõe as dificuldades da heteroclassificação de 
raça-cor, indicando o viés branqueamento da pessoa por parte do 
classificador(a).
8) evidência 0.5 – Na UFSCar, no 
caso de recursos pelos candidatos que tiveram seu pedido de inscrição 
indeferido quanto ao acesso por cota étnico-racial (indígena) é admitida a 
inclusão de nenhum documento além daqueles já apresentados por ocasião do 
pedido de inscrição. O pedido de recurso pode ser apresentado por meio de um 
procurador designado formalmente pelo candidato.
Destaquei este procedimento da 
universidade porque ele indica que o(a) candidato(a) teve garantido o direito à verdade no ato da 
entrega da autodeclaração pois tinha a oportunidade de validar a autodeclaração 
com variados documentos próprios e da ascendência direta. Como verdade 
não se fabrica, não há fato novo a ser produzido, o que se pode é revisar mais 
atentamente a documentação.
9) evidência 1- Em seu artigo, Rosemberg (2004) 
apresenta uma metodologia que visa garantir que a ação afirmativa seja 
alcançada por pretos e pardos. Ainda que a metodologia seja aplicada na 
pós-graduação, cabe observar algumas de suas etapas: 1 a seleção de candidatos(as) é dividida em duas grandes 
fases: a primeira privilegia os candidatos que, devido à sua origem social, 
étnico-racial e regional teriam menor probabilidade de terminarem o ensino 
superior e, portanto, de serem candidatos à pós-graduação. A segunda fase da 
seleção se propõe a escolher os melhores candidatos do ponto de vista 
acadêmico, de liderança e compromisso social, adotando estratégias usuais das 
agências de fomento. Para triangulação, a 
autora incluiu no questionário um campo inspirado em prática que vem se 
consolidando em programas de ação afirmativa brasileiros, para que a pessoa 
declare sua pertença racial quando, então, usa o termo negro". Declaro 
que pertenço ao(s) segmento(s) sub-representados(s) na pós-graduação 
privilegiado(s) pelo edital do Programa Internacional de Bolsas de 
Pós-Graduação da Fundação Ford e que assinalei abaixo: identifico-me como 
negro(a) ou identifico-me como indígena e pertenço ao povo". Ao usar 
esta prática de triangulação, a autora busca é não cometer injustiça incluindo 
pessoas que passam a linha de cor por oportunismo, bem como não incluir 
perguntas que possam violentar o candidato(a). A autora reitera que um dos 
princípios do Programa é o de acreditar na informação do candidato até prova em 
contrário. A autora indica ainda que se pensa em solicitar uma foto e anunciar 
que haverá uma entrevista, já no edital, pois entende que são estratégias para 
estimular o autocontrole de candidatos que têm a intenção de burlar o processo.
Considero este texto um subsídio para uma eventual 
comissão de sindicância sobre fraude étnico-racial.
10) evidencia 0.5 - Cabe 
observar que a Universidade Estadual de Ponta Grossa-PR (UEPG)[20], após 
oito anos de implantação da política de cotas, realizou um amplo processo de 
avaliação que resultou numa resolução, aprovada pelo Conselho Universitário, de 
manutenção da política de cotas, com percentual de 40% para estudantes da 
escola pública e 10% para negros oriundos da escola pública. Esta nova versão 
tem validade por oito anos, com possibilidade de revisão no quarto ano de 
vigência. Para concorrer ao vestibular pelo sistema de cotas, nas duas 
modalidades, devem os alunos ter estudado todas 
as séries do ensino fundamental e médio na escola pública. No caso da cota para negros, decidiu-se pela extinção 
da banca de constatação, bastando ao candidato se autodeclarar negro. No 
caso de falsa declaração, fica esse candidato sujeito às penalidades previstas 
na resolução universitária que regulamenta a matéria. Prevê ainda norma, que a UEPG reserva-se ao direito de 
solicitar comprovação da condição declarada a qualquer tempo.
Este texto mostra a decisão de um IES experiente em 
ação afirmativa que tem como “Boa Prática” a autodeclaração com um único termo: 
negro(a). 
Modelo de autodeclaração 
 
⊚ Declaro a 
decisão de concorrer no Vestibular de Verão 2016 pelo sistema de cota destinada 
aos candidatos concorrentes oriundos das escolas públicas do Brasil, que se 
declaram negros. Para tanto, declaro 
que realizei todas as séries do Ensino Fundamental e Médio em escola(s) 
pública(s) do Brasil, declaro que não ingressei por sistema de cotas em curso 
superior e declaro que não tenho nenhum curso superior trancado, em andamento 
ou concluído. Declaro também, que estou ciente de que a comprovação do que foi 
declarado será realizada no momento do Registro Acadêmico e Matrícula. http://cps.uepg.br/vestibular/documentos/2016/2016_MANUAL_VESTIBULAR_VER%C3%83O.pdf 
11) evidencia 0,5 – A UEPG extinguiu a Comissão de 
Constatação[21] 
quando avaliou a política de ação afirmativa e manteve decisão num momento 
posterior. Quando tentou retomar a Comissão, a UEPG pretendia uma verificação 
anterior à divulgação dos resultados dos concursos, de modo que esses 
candidatos pudessem ser remanejados para a cota da escola pública.”
O texto da UEPG mostra como a 
comunidade está atenta aos problemas e monitorando passo a passo. Desta forma, 
busca corrigir os erros, mas sem causar danos.
12) evidência 0,5 - A Coordenadoria de Ações Afirmativas (Caaf), da Universidade Federal de Goiás[22] 
realizou o primeiro curso de  Formação para Matrícula 
Sistema de Seleção Unificado 2017: Comissão de Autodeclaração.  O objetivo é aliar socialização de conhecimento com a 
formação de servidores para atuarem na comissão de autodeclaração. Criada por 
força de portaria, a comissão tem como objetivo assegurar deveres e preservar 
direitos na aplicação das políticas afirmativas na UFG. O curso de um único dia 
acontece no Núcleo de Pesquisa e Ensino de Ciências (Nupec), no Campus 
Samambaia.
Ainda que tenha criado a Comissão, pelo modelo de 
edital recente não há nada que indique a realização de entrevista ou aferição 
no ato da matrícula. 
13) evidencia 0,5 – A Secretaria Estadual de Saúde 
-RS[23] realiza entrevista 
para confirmar o pertencimento racial dos entrevistados, considerando se 
apresentam pele negra, além de traços fenotípicos característicos da raça negra 
a qual é direcionado a política de Ação Afirmativa de cunho cotista no serviço 
público estadual e, de forma UNÂNIME, exaram seu parecer. No caso de dúvida da 
comissão quanto aos candidatos e candidatas os quais pelo fenótipo não é 
possível uma posição fidedigna quanto ao pertencimento racialsociológico, 
solicita-se nova documentação para que os mesmos comprovem ser filho (a) de 
“pai ou mãe negra”.
Outro texto que também não se refere ao acesso à Universidade, mas 
denota a dificuldade que é estabelecer uma metodologia de aferição da 
autodeclaração e o quão frágil, confuso e subjetivo pode ser o procedimento 
proposto.
14) evidencia 0,5 – O edital do vestibular 2016 da 
UnB[24] estipula para concorrer 
às vagas reservadas por meio do Sistema de Cotas para Negros, o candidato 
deverá possuir traços fenotípicos que o caracterizem como negro, de cor preta 
ou parda, conforme normas internas das Políticas de Ação Afirmativa da UnB; o 
candidato deverá também efetuar a sua inscrição via internet, conforme 
procedimentos descritos no item 3 deste edital, optando para concorrer pelo 
Sistema de Cotas para Negros. 5.2 No momento do registro, o selecionado deverá 
assinar um termo, fornecido pela UnB, se autodeclarando negro de cor preta ou 
parda. 5.2.1 As informações prestadas no termo serão de inteira 
responsabilidade do candidato, respondendo este por qualquer falsidade. 5.3 As 
vagas do Sistema de Cotas para Negros que não forem preenchidas serão 
adicionadas às vagas do Sistema Universal dos respectivos cursos.
A experiência da UnB não pode ser desconsiderada. Ainda que faça referência à fenotipia em edital, não há nele nada que indique a aferição direta por meio de entrevista, por exemplo.
Considerando a pergunta norteadora deste estudo: 
- Qual a melhor prática para a prevenção da fraude étnico-racial (pretos 
& pardos) no acesso à graduação na Universidade?
Elaborei o quadro sinótico a seguir:
|           Sistematização do edital (fenotipia ou 
não)          •edital exige fenótipo (UnB-2016)           •contestação da fenotipia: (Rev Com Jur sobre decisão do 
TRT-TST/PR)          •cartilha informativa para candidatos/as: (Universidade 
Estadual de Ponta Grossa)           Modelo de autodeclaração          •autodeclaração (UFMG-2017) (UNIFESP 2017), (Faculdade de 
Direito de São Bernardo do Campo) (UFRGS-2017 assinada no momento de efetivação 
da matrícula) (UFG)          •autodeclaração assinada no ato da matrícula (UFRGS) 
autodeclaração assinada no registro da inscrição (UnB)          •autodeclaração com foto (Muniz, 2012)          •autodeclaração de negro (UEPG [fundamental & médio 
em escola pública])           OBS – modelo de “checklist” para L2 (UFG) Composição de banca de aferição da auto-declaração ( se for o caso) •Comissão Permanente de Autodeclaração (UFG) (até onde 
consegui avançar no Google não há entrevista à admissão) Processo de aferição da auto-declaração 
(se for o caso) •comissão 
de aferição (heteroclassificação) maioria (Campos, 2014) •documento público que ateste a cor do(a) candidato(a): 
(UFSCar) (Prefeitura de São Paulo) (Hédio Silva Jr) •foto: (UFSCar) (Faculdade de Direito de São Bernardo do 
Campo[colorida]) •documento público que ateste a cor dos pais do(a) 
candidato(a): (UFSCar) (Rev Com Jur sobre decisão do TRT-TST/PR) •Entrevista (UnB até 2008) Se negado: •direito a concorrer por cotas antes do exame: (Conselho 
de Fonoaudiologia) •direito a concorrer pela ampla concorrência em caso de 
discordância com a autodeclaração (Conselho de Fonoaudiologia) (UnB) Sindicância sobre a denúncia de fraude 
étnico-racial (quando for o caso) •extinção 
de banca de constatação: (UEPG) •denúncia individual: (UFSCar) •denúncia por servidor à admissão (Prefeitura de São 
Paulo) •operacionalização da denúncia (UFGD) | 
Estratégias para mudanças (ou não):
Medidas chave para a prevenção da fraude 
étnico-racial: 
Assim como o Movimento Negro por meio da campanha Não Deixe Sua Cor Passar Em Branco conseguiu que a 
população se conscientizasse das razões de autodeclarar a cor nos censos 
populacionais, julgo que é necessária uma campanha junto aos jovens do ensino 
médio sobre a conquista popular que são as cotas étnico-raciais e sociais e 
como as cotas se inserem no projeto político da sociedade quanto à promoção da 
equidade social. 
 
A partir disto, informar exatamente quais são as pessoas que têm direito a 
cotas e as consequências em fazer uma opção equivocada ou fraudulenta. Neste 
sentido, a Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG, com a colaboração do Núcleo de 
Relações Étnico raciais, Gênero e Sexualidade entre outras instituiçãoes, publicou a cartilha Ações Afirmativas na UEPG, fique atento(a)! – Igualdade e oportunidade para todos e todas 
(2016). A cartilha orienta também sobre as 
consequências da falsa declaração de pertencimento étnico-racial. 
Próximos passos: 
Independente dos esforços para prevenir a fraude 
étnico-racial, um estudo de Camino et al[25] (2014) mostrou que há 
entre estudantes quatro classes discursivas, que 
compartilham uma forte oposição às cotas raciais, tais como: inexistência de 
diferenças intelectuais entre negros e brancos, as desigualdades sociais entre 
negros e brancos seriam produto do preconceito contra pobres, as cotas deveriam 
ser sociais, igualmente preocupação com a qualidade do ensino, pois o sistema 
de cotas poderia baixar o nível intelectual das universidades e que o correto 
seria investir na melhoria do ensino fundamental e médio. 
No meu julgamento, estes 
resultados revelam muito mais do que desconhecimento sobre a razão e o valor 
das ações afirmativas para a população negra. Inclusive, têm o potencial de 
alimentar o conflito entre as relações étnico-raciais no meio acadêmico. As 
instituições de ensino superior devem estar atentas ao risco de assédio moral 
dirigido a estudantes negros/as e prevenir.
Além do potencial assédio moral, há que se atender 
as demandas dos/as graduandos, conforme mostrado no perfil divulgado pela 
ANDIFES[26]:
PERFIL DOS ESTUDANTES
– 52% das discentes se autodeclaram mulheres; 
(políticas de equidade de gênero)
– 53% dos estudantes utilizam transporte coletivo 
para ir até às universidades;
– 11,78% dos graduandos têm filhos; (necessidade de 
berçários e creches nas IES)
– 35,39% dos estudantes trabalham; (grade horária 
conciliatória)
– 60,16% têm origem em escolas públicas; (maior 
integração das IES com o ensino médio e fundamental)
– 22% gostariam de trocar de curso;
– 78% deles têm alguma participação acadêmica, 
sendo 25% vinculados a estágios; 22% pesquisa; 17% programas de ensino; 11% 
extensão; Programa de Educação Tutorial (PET) e empresa júnior, ambas com 4%; 
(monitorar a equidade social também)
– 72% declaram não fazer parte de nenhuma 
organização, associação, partido político, movimento ecológico ou artístico;
– 90% dos estudantes recorrem à internet para 
buscar informação; (metodologia da pesquisa para o século XXI)
– 31% faz de três a seis refeições por dia; 
(qualidade alimentar, prevenção da obesidade, etc)
– 60% são sedentários, sendo 30% os que não 
praticam atividades físicas e 30% os que praticam ocasionalmente; (espaços nas 
IES que realmente promovam a saúde)
– 70% dos estudantes nunca fizeram uso de bebidas 
alcóolicas; 
– 42% dos estudantes disseram que a dificuldade 
financeira atrapalha o desempenho acadêmico.
No que se refere à desconstrução do racismo 
institucional no acesso à universidade muito ainda precisa ser feito para 
termos a equidade desejada. Isto porque, segundo a ANDIFES, em números absolutos, de 2003 a 2014, os brancos 
eram em torno de 278 mil nas Universidades, hoje são 429 mil. Os autodeclarados 
pardos eram 132 mil e, atualmente são 354 mil. Já os pretos que eram 27 mil, 
hoje são 92 mil, o que representa que o número de negros nas universidades 
brasileiras triplicou, nos últimos anos.
E à desconstrução do racismo institucional é preciso envidar os esforços para também desconstruir o patriarcalismo, o machismo e o sexismo intervenientes na permanência de todas as mulheres, particularmente, mulheres negras e indígenas nos cursos superiores como mostram os dados da IV Pesquisa de Perfil dos (as) Graduandos (as) das IFES, realizada pelo Fórum Nacional de Pró-reitores de Assistência Estudantil[27] (FONAPRACE). Segundo a pesquisa, em média uma discente das IFES tem renda per capita de até R$ 835,00, enquanto um discente aufere R$ 1.007,00.
Ao decompor este quadro de renda pelo corte cor ou raça, verifica-se que renda per capita média mensal familiar das:
-  
    estudantes pardas é R$ 695,00 
-  
    pretas, R$ 605,00 
-  
    quilombolas, R$ 489,00 
-  
    indígenas não‐aldeadas, R$ 583 e 
- 
    indígenas aldeadas, R$ 463,00. 
Diante dos dados de iniquidade de étnico-racial e 
de gênero, cabe endossar o Manifesto em defesa do Direito à Educação Superior 
e à Assistência Estudantil, de setembro/2016, lançado pelo Fórum Nacional de 
Pró‐reitores de Assistência Estudantil (FONAPRACE), e também reivindicar que o MEC transforme o Programa 
Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) em uma Política Nacional de 
Assistência Estudantil.
Opções chave
Boas práticas de promoção 
do acesso por cotas:
A exemplo da 
Universidade Federal de Goiás, o crescimento na taxa de acesso se deve principalmente ao projeto “UFG nas 
comunidades”[28], 
com oficinas que esclarecem como ingressar na UFG, e que tem o envolvimento de 
professores e alunos. Em especial a ajuda dos estudantes veteranos que se 
tornam divulgadores das cotas e do programa em suas comunidades (negras, 
indígenas e quilombolas, principalmente) e fora delas. 
É preciso, 
citando o prof Reinaldo dos Santos, da UFGD, 
maior rigor na prevenção, com a verificação das autodeclarações durante a 
seleção e não apenas a partir da denúncia sobre o resultado. Portanto, 
recomenda-se a revisão do processo seletivo para inclusão da tomada de decisão 
devidamente informada. 
Neste sentido e considerando que 
todas as cotas são passíveis de fraude, a Universidade Federal de Santa Maria organizou seu processo seletivo de modo que a confirmação 
de Vaga (Processo Seletivo Seriado e SiSU 2016) conta com a participação de 05 
comissões, a saber: I - Comissão de Seleção e Ingresso; II - Comissão de 
Documentação; III - Comissão de Análise Socioeconômica; IV - Comissão de 
Autodeclaração; V - Comissão de Acessibilidade. Para preenchimento das vagas 
nas comissões a UFSMA realiza 
uma seleção pública entre os servidores(as) da universidade.
A título de conclusão, tendo em vista a pergunta norteadora deste estudo: 
- Qual a melhor prática para a prevenção da fraude étnico-racial (pretos 
& pardos) no acesso à graduação na Universidade?
Julgo que as ações 
dirigidas para a prevenção ou correção, se for o caso, da fraude étnico-racial 
que tratam as pessoas de forma equânime no acesso à Universidade são as que se 
seguem:
Documento de Autodeclaração
Documento Público (com indicação de raça/cor e de ascendência 
direta)
Comissão de Sindicância no caso de denúncia sobre fraude
As ações que se seguem têm o potencial de promover o bem comum
Campanha informativa forte no Ensino Médio/Vestibulares sobre as cotas sociais
Explicação detalhada no momento de inscrição (SiSU e outros)
Autodeclaração (tipo “consentimento informado”)
Instância de Gestão da Ação Afirmativa na IES (com foco na 
desconstrução de ideologias opressivas)
As ações a seguir têm o potencial de desenvolver boas práticas de gestão
Comissão de Vestibular (subcomissão de autodeclaração) avaliando 
em tempo hábil a documentação (autodeclaração e documento público próprio/pais) 
e homologando a matrícula
Em caso de denúncia (ou inconsistência nas informações), Comissão 
de Sindicância sensível à questão da ação afirmativa para a população negra
Sugerir a criação de legislação específica para punição de fraude 
étnico-racial (por ex, impedimento no acesso a concursos públicos)
Instancia de Gestão da Ação Afirmativa implementar ação continuada 
junto aos/às cotistas, observando uma política de equidade de gênero dentre 
outras vulnerabilidades sociais.
Indenizações decorrentes da fraude constituírem um Fundo de Apoio 
à Permanência do(a) Cotista na Universidade, observando uma política de 
equidade de gênero.
Referências
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Sociologia e Política, 20(41), 53-73. https://dx.doi.org/10.1590/S0104-44782012000100005
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políticas públicas educacionais e a questão racial no Brasil. Revista 
Brasileira de Estudos Pedagógicos, 93(235), 864-882. https://dx.doi.org/10.1590/S2176-66812012000400016
[3] Campos, Luiz Augusto, & Feres Júnior, João. (2014). Ação afirmativa, 
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Brasileira de Ciências Sociais, 29(84), 103-118. https://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092014000100007
[4] Santos, Hélio, Souza, Marcilene Garcia de, & Sasaki, Karen. (2013). 
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Brasil. Revista Brasileira de Estudos Pedagógicos, 94(237), 
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[5] Cruz, I.. Indo muito além do sistema de cotas na 
Universidade: quais outras estratégias são necessárias para superação da discriminação 
institucional?. Boletim NEPAE-NESEN, Local 
de publicação (editar no plugin de tradução o arquivo da citação ABNT), 13, 
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[6] DETERMINAÇÃO 
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FLUMINENSE – BOLETIM DE SERVIÇO. ANO L – N.° 173 05/10/2016 SEÇÃO II PÁG. 013. 
Disponível em http://www.noticias.uff.br/bs/2016/10/173-2016.pdf
[7] Cruz, I.. Notas sobre prevenção da fraude - autodeclaração 
sobre raça/cor. Boletim NEPAE-NESEN, Local 
de publicação (editar no plugin de tradução o arquivo da citação ABNT), 13, 
set. 2016. Disponível em: <http://www.uff.br/jsncare/index.php/bnn/article/view/2861/704>. Acesso em: 30 Out. 2016
[8] Collins, Patricia Hill. (2016). Aprendendo com a outsider within: a 
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[9] Rosemberg, Fúlvia. (2004). O branco no IBGE continua branco na ação 
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[10] Maio, Marcos Chor, & Santos, Ricardo Ventura. (2005). Política de 
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[19] 
Bastos João Luiz, Peres Marco Aurélio, Peres Karen Glazer, Dumith Samuel 
Carvalho, Gigante Denise Petrucci. Diferenças socioeconômicas entre 
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[20] Universidade Estadual de Ponta Grossa. 
Ações Afirmativas na UEPG, fique atento(a)! – Igualdade e oportunidade para 
todos e todas. 1ª. Ed, 2016. Disponível em http://cps.uepg.br/vestibular/documentos/2016/Cartilha-Cota.pdf 
[21]UEPG- Prograd ouve comunidade sobre ajustes na cota 
para negros; 2015. Disponível em http://portal.uepg.br/noticias.php?id=7305 
 
 
[22] Pires, C. Caaf 
e Prograd realizam formação para Comissão de Autodeclaração. UFG, 2016. Disponível 
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[23] SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO 
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[24]Universidade de Brasília. Edital do 
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[25] Camino, Leoncio, Tavares, Talita Leite, 
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BNN - ISSN 1676-4893
Boletim do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre as Atividades de Enfermagem (NEPAE)e do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra (NESEN).
 
  
  
  
  
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