Introdução
Inicio
agradecendo à Comissão Organizadora do I
Seminário DIREITO & RACISMO pelo convite para participar do evento.
Aproveito para parabenizar pela iniciativa as pessoas envolvidas no Projeto de
Pesquisa Anastácia Bantu e no Grupo de Pesquisa Sexualidade, Direito e
Democracia. Extendo minhas congratulações à Pró-Reitoria de Extensão e ao
Centro Acadêmico Evaristo da Veiga, assim como à Faculdade de Direito. Desejo
que a série de seminários continue com regularidade porque as discriminações
institucionais são de lenta e difícil desconstrução.
Conforme
o tema proposto, considero necessário também começar com a definição de saúde
da população negra. Isto em razão de nossas
lutas libertárias terem
nos
mostrado
que já é tempo de retomar o contato com nossos corpos e almas, de conhecer
um pouco mais sobre nós e
sobre as nossas origens não-européias para construirmos também um conceito próprio
de saúde[1].
Segundo
Werneck[2],
o
conceito de saúde da população negra está baseado em três aspectos:
·
racismo
- presente nas relações sociais, nas instituições e nas políticas públicas;
·
disparidades
- diferenças na incidência, prevalência, mortalidade, carga de doenças e
outras condições de saúde adversas; e
·
cultura
afro-brasileira - processos de diagnóstico, alívio e cura que devem ser
conhecidos e valorizados.
A
partir destes aspectos devemos considerar reflexivamente o que é saúde, doença,
bem-estar e mal-estar para a
·
pessoa
(mais suceptível
ao viés racial implícito),
·
família
(mais suceptível
ao viés racial implícito),
·
comunidade
(mais suceptível
ao racismo institucional) e
·
população
negra (mais suceptível
ao racismo institucional).
Igualmente
é necessário ressaltar que racismo/viés e disparidades são variáveis
dependentes no processo saúde-doença, ou seja, surgem ou desaparecem se os
direitos humanos são desrespeitados ou não.
Isto
posto, pergunto:
-
Como o Direito pode garantir o acesso da população negra à saúde isenta de
racismo institucional e da pessoa negra à relação terapêutica isenta de viés
racial implícito?
Diante
do fato de que o racismo institucional é um determinante social do processo saúde-doença
para a população negra, a terapêutica vai além da clínica e chega ao
Direito, visando a defesa do coletivo.
Mais
especificamente ao Estatuto da Igualdade
Racial, aprovado pelo Congresso, e transformado na Lei 12.288/10,
publicada no Diário Oficial de 21 de julho de 2010. A partir de então a Política
Nacional de Saúde Integral da População Negra-PNSIPN deixa de ser uma Portaria, ou seja, um ato administrativo do Ministério da Saúde e
se torna uma Lei. A PNSIPN, promulgada pelo Poder Legislativo, possui o poder de
obrigar o SUS garantir resultados terapêuticos isentos de iniquidade étnico-racial
e pode também instituir, inclusive, penalidades.
Isto
posto, neste estudo, discuto a necessidade de garantir que a
PNSIPN seja implementada com a ajuda, inclusive, do Direito e suas instituições.
Neste sentido, apresento para o
debate a mobilização do direito
(legal mobilization) como estratégia para ativação do sistema judicial, de
suas instituições e profissionais como recurso e modo de ação política para
garantir à população negra não só saúde, mas também a desconstrução do
racismo institucional no SUS (Sistema Único de Saúde).
Antecipo
que meus argumentos visam incentivar os/as (futuros/as) profissionais de Direito
para a criação/formação da “advocacia
de causa em Saúde da População Negra”(cause lawyering)”.
Razão
1- Tribunal como espaço de desconstrução do racismo institucional
Fato
ou exemplo - Caso Alyne Pimentel
O
caso Alyne, tal como a Lei Maria da Penha[3],
é uma referência sobre o uso dos
tribunais, na Brasil e no exterior, como estratégia política do movimento
feminista negro, como instrumento de mudança social.
Fato
ou exemplo – Cotas raciais
A
implantação da cotas raciais nas universidades federais, salvo engano, se deu
a partir do uso das normas jurídicas e dos tribunais em situações de conflito
– ou seja, abordagem centrada nas cortes (top-down approach). Conforme
Maciel, podemos inferir que a decisão do Supremo Tribunal Federal[4]
causou a mudança social almejada pelos grupos anti-racistas e movimento negro.
Fato
ou exemplo – Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra[5]
No
que pode ser considerado um projeto cause lawyering ("advocacia
de causa"), a Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra no Brasil
(CVENB) constituída principalmente por profissionais da elite jurídica, atua
desde o interior do Movimento Negro buscando ampliar e implementar as políticas
públicas reparatórias.
Razão
2 – Movimento negro como propositor de ações judiciais
Fato
ou exemplo – caso Alyne Pimentel
Em
razão de, no âmbito internacional, as Conferências Mundiais da ONU, assim
como instituições multilaterais, como a OEA/Sistema Interamericano de Direitos
Humanos, estimularem a formação de coalizões de movimentos sociais, foi possível
obter jurisprudência sobre o enfrentamento da discriminação na forma de violência
obstétrica.
Fato
ou exemplo – Promotoras
Legais Populares[6]
Ainda
que o enfoque sejam as questões de gênero, principalmente, segundo o site
Promotoras Legais Populares, a
Promotora Legal Popular é uma liderança capaz de dar orientação sobre questões
do cotidiano (violações de direitos, ameaças, violência contra a mulher
etc.) para outras pessoas que se encontram necessitadas de reconhecimento e
apoio para enfrentamento de dificuldades. Não há porque confundi-la com a atuação
do profissional de Direito, pois este tem capacidade postulatória (entrar com ação
na justiça), o que não ocorre com a Promotora Legal Popular. O
curso de formação das promotoras populares é anual e ocorre sempre em
comunidades com alto grau de vulnerabilidade social pela ONG Themis[7].
Duque
et al[8]
discutem em seu artigo o valor da educação jurídica popular como ferramenta
de conscientização capaz de efetivar um direito que transborda os limites da
lei. As procuradoras são mulheres de diversas origens, comprometidas com as
pautas que contemplam as reivindicações dos movimentos feministas. Segundo as
autoras, a preparação das promotoras populares utiliza a educação popular
para o saber jurídico com a superação do formalismo legal do direito
tradicional, posto e acabado, e do funcionamento burocratizado e complexo das instituições da esfera Executiva.
Isto
porque o Estado brasileiro reconhece a discriminação em relação à população
negra e tem legislação para sua prevenção e combate. É dever do Governo, em
todas as esferas, analisar a situação de saúde dos grupos populacionais e
verificar se há ou não viés étnico-racial, entre outros viéses, em suas ações
e programas e baseado nisso tomar as decisões, junto com o controle social,
para sua correção e monitorar o cuidado centrado na pessoa (e não no estereótipo)
em todas as instâncias, da Unidade de Saúde até o Ministério da Saúde[9].
Portanto,
segundo Maciel, desde a a Constituição de 1988 se legitima organizações
civis e agentes políticos para a proposição de ações judiciais - como a Ação
Civil Pública, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória
de Constitucionalidade.
Razão
3 - O direito e suas instituições como recurso da população negra para a
interação política e social
Fato
ou exemplo -
Aganju
- Afrogabinete de Articulação Institucional e Jurídica
Conforme
consta na descrição do website, AGANJU[10],foi
criado em 25 de janeiro de 2001, por iniciativa do advogado, professor de
direito da UFBA e UCSAL, ativista do movimento negro e do movimento contra
a intolerância religiosa, Samuel Vida, com o propósito de lutar contra o
racismo e a intolerância religiosa mediante a utilização do direito. Dentre
suas ações, destacam-se:
1.
a criação da Promotoria Especial de Combate ao Racismo (BA), em 1997;
2.
a necessidade de sistematização e aperfeiçoamento da assistência jurídica
às vítimas de racismo, até então praticada por militantes do movimento negro
com formação jurídica, por intermédio de organizações como Níger Okàn,
Olodum, MNU, Escritório Nacional Zumbi dos Palmares;
3.
a mobilização e organização da participação do movimento negro na IIIa
Conferência Mundial contra o Racismo, realizada em Durban, África do Sul;
4.
a inclusão sistemática do direito, das ações afirmativas e das políticas públicas
como novos instrumentos da luta política anti-racista;
5.
a criação de Rede Nacional de Operadores do Direito Anti-Racistas, organizada
em 17 estados e responsável por importantes avanços do debate jurídico sobre
relações raciais e pela projeção de quadros com reconhecimento nacional, a
exemplo de Joaquim Barbosa , atual Ministro do STF, Dora Lúcia Bertúlio, Hédio
Silva Jr., Humberto Adami, Samuel Vida, Vilma Francisco , dentre outros.
Ainda,
no que se refere ao direito como recurso da população negra na desconstrução
do racismo institucional, Radomysler[11]
ao analisar a
participação de entidades do movimento negro em casos do Supremo Tribunal
Federal sobre questões raciais concluiu que estas ações provocam impactos na
sociedade que vão muito além do ganho do caso concreto, tendo o poder de
transformar o Tribunal numa importante ferramenta para a concretização dos
direitos da população negra brasileira.
Fato
ou exemplo – Mobilização 2015: “A
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra é lei! E por que a
lei não está sendo cumprida?”
Tratou-se
de uma ação
apresentada online ou diretamente por diversas pessoas em conjunto à
Procuradoria Regional do respectivo estado (ver anexo 1), na qual solicitavam a
instauração de procedimento adequado para impedir a violação do direto à saúde
e efetivo controle social da Política de Saúde, bem como a implementação das
diretrizes que constam na Política Nacional de Saúde Integral da População
Negra.
Conclusão
Neste
estudo, busquei responder à pergunta sobre como o Direito pode garantir a
implementação da PNSIPN para que tenhamos um Sistema Único de Saúde isento
de racismo institucional e relações interpessoais na area da saúde sem viés
racial implícito.
Apontei
3 razões para o Direito atuar mais intensamente na promoção da saúde da
população negra:
-
Razão 1- Tribunal como espaço de desconstrução do racismo institucional
-
Razão 2 – Movimento negro como propositor de ações judiciais
-
Razão 3 - O direito e suas instituições como recurso da população negra para a interação política e social
Os
fatos ou exemplos de cada uma das razões que foram arrolados me permitem
concluir que ainda é insipiente o uso do Direito como um recurso de defesa do
direito da população negra a um Sistema de Saúde isento de racismo
institucional. E, diante do fato de nosso sistema jurídico ser bastante
complexo, para não dizer confuso, a taxa de sucesso das poucas ações
ocorridas também não é animadora.
Todavia,
este é o caminho. Não há outro.
Até
porque a mobilização do direito é uma atividade política por meio da qual a
autoridade pública das normas é convertida pelos agentes em forma relevante de
participação nos sistemas democráticos.
Próximos
passos
Concordo
com Maciel quando afirma que o direito, suas instituições e seus profissionais
( ministério público, defensoria pública, delegados de polícia, advogados,
etc.) figuram
como mais um dentre os vários recursos políticos e culturais disponíveis por
meio dos quais grupos insatisfeitos, tal como a população negra, podem
vocalizar demandas, construir identidades, legitimar interesses e disputas.
Com
base no conceito de Stein et al[12],
considero o/a profissional do direito de causa Saúde da População Negra como
a pessoa que dispende uma significativa quantidade de tempo delineando e
defendendo casos que buscam a desconstrução do racismo institucional no SUS e
que tem conexões formais com o Movimento Negro.
Todavia,
desconheço profissionais de causa sobre saúde da população negra com condições
para construir e defender argumentos
favoráveis à judicialização da PNSIPN capazes de desconstruir o racismo
institucional no SUS, tomando como base, por exemplo, o Neoconstitucionalismo[13]
– porque da Constituição depreendem-se direitos subjetivos, exigíveis
judicialmente.
Por
conseguinte, é recomendável a criação da “advocacia de causa em Saúde da
População Negra”(cause lawering)”
[*]
Texto
apresentado em Mesa Redonda Direito
à Saúde do Povo Negro, na Faculdade de Direito da Universidade Federal
Fluminense (UFF) durante o I
Seminário DIREITO & RACISMO 26/09/2016.
[**]
Doutorado pela Universidade de São Paulo (1993) Professora Titular e
Coordenadora do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra – NESEN/UFF
(1994).
Referências
[1]
CRUZ, Isabel CF da. Human
Rights and Black Brazilian Health. Online Brazilian Journal of
Nursing, [S.l.], v. 8, n. 1, apr. 2009. ISSN 1676-4285. Available
at: <http://www.objnursing.uff.br/index.php/nursing/article/view/j.1676-4285.2009.2277/474>.
Date accessed: 11 sep. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.5935/1676-4285.20092277.
Conferência proferida no IV
COPENE, Salvador – Bahia, 13 e 16/09/ 2006
[2]
Saúde da população negra / Luís Eduardo Batista, Jurema Werneck e
Fernanda Lopes, (orgs.). -- 2. ed. -- Brasília, DF : ABPN - Associação
Brasileira de Pesquisadores Negros, 2012. -- (Coleção negras e negros :
pesquisas e debates / coordenação Tânia Mara Pedroso Müller) Disponível
em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_populacao_negra.pdf
[3]
Maciel,
Débora Alves. (2011). Ação coletiva, mobilização do direito e instituições
políticas: o caso da campanha da lei Maria da Penha. Revista
Brasileira de Ciências Sociais, 26(77), 97-112. https://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092011000300010
[4]
STF
julga constitucional política de cotas na UnB http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042
[5]
Comissão
da Verdade Sobre a Escravidão Negra no Brasil: relatório parcial inédito
mostrará necessidade de reparações urgentes à população negra. Leia
a matéria completa em: Comissão
da Verdade Sobre a Escravidão Negra no Brasil: relatório parcial inédito
mostrará necessidade de reparações urgentes à população negra - Geledés http://www.geledes.org.br/comissao-da-verdade-sobre-a-escravidao-negra-no-brasil-relatorio-parcial-inedito-mostrara-necessidade-de-reparacoes-urgentes-a-populacao-negra/#ixzz4FdySYyBF
[6]
Promotoras Legais Populares. http://promotoraslegaispopulares.org.br/
[7]
Ong
Themis forma 15ª turma de promotoras legais populares em Porto Alegre,
1016. http://themis.org.br/ong-themis-forma-15a-turma-de-promotoras-legais-populares-em-porto-alegre/
[8]
DUQUE,
A., DE LIMA, A., CUSTóDIO, C., WEYL, L., CACAU DE SOUSA, L., JACOBSEN, L.,
JORGENSEN, N.. Direito e Gênero: o Projeto Promotoras Legais Populares e
sua Orientação à Emancipação Feminina / Law and gender: the Promotoras
Legais Populares Project and its orientation to female emancipation. Revista
Direito e Práxis, Local de publicação (editar no plugin
de tradução o arquivo da citação ABNT), 2, set. 2011. Disponível em:
<http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/1534>.
Acesso em: 07 Ago. 2016..
[9]
UNA – SUS – Módulo Saúde
Integral da População Negra. Apostila 1, 2014. Disponível em https://drive.google.com/open?id=0B8CsLOQ3JRjjRHdvRldWMklqaTA
[10]
AGANJU
- Afro-Gabinete de Articulação Institucional e Jurídica
(2001), 2016. Disponível em https://web.facebook.com/Aganju-Afrogabinete-de-Articula%C3%A7%C3%A3o-Institucional-e-Jur%C3%ADdica-549124458446333/info/?entry_point=page_nav_about_item&tab=page_info
[11]
RADOMYSLER,
C.. STF: um espaço de luta do movimento negro / The Brazilian Supreme Court
(STF): battleground for the black movement. Revista
Direito e Práxis, Local de publicação (editar no plugin
de tradução o arquivo da citação ABNT), 4, jul. 2013. Disponível em:
<http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/3148>.
Acesso em: 05 Ago. 2016..
[12]
Stein, MA et al Book review cause lawyering for people with disabilities,
2009. http://scholarship.law.wm.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1299&context=facpubs
[13]
Engelmann,
Fabiano, & Cunha Filho, Marcio Camargo. (2013). Ações judiciais, conteúdos
políticos: uma proposta de análise para o caso brasileiro. Revista
de Sociologia e Política, 21(45), 57-72. https://dx.doi.org/10.1590/S0104-44782013000100006
ANEXO
1
EXMO.
SR./SRA. PROMOTOR/A PÚBLICO/A DA SAÚDE
[nome]
A
[ nome da organização] ,
entidade da sociedade civil [ de
mulheres negras? De religião de matriz africana?] sem fins lucrativos,
fundada em [ data
de fundação] cuja missão é [
descrever
],
CNPJ [
], estabelecida à [ endereço
], em nome das seguintes organizações
[
] e por deliberação da Conferência Livre de Saúde da População
Negra realizada em Basilia nos dias 21 e 23 de setembro de 2015,vemrespeitosamente
à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente denuncia, praticada
pela gestão do Sistema Único de Saúde, pelos motivos e fato narrado a
seguir:
1.
Instituição
de mecanismos gerenciais, de avaliação e de planejamento para
enfrentamento ao racismo institucional no Sistema Único de Saúde, com
vistas a promoção da equidade em saúde;
2.
Desenvolvimento
de ações de formação e educação permanente destinadas a gestores,
trabalhadores de saúde, conselheiros de saúde e lideranças de movimento
negro, com vistas ao enfrentamento ao racismo no SUS e melhoria da qualidade
da atenção à saúde da população negra;
3.
Desenvolvimento
de estratégias de articulação com instituições de promoção da
equidade racial, a fim de operacionalizar atividades intersetoriais;
4.
Instituição
de processos que garantam a ampliação da participação de representantes
das organizações e movimento negro nas instâncias de controle social no
SUS; bem como o fomento à instituição de Comitês Técnicos de Saúde da
População Negra nos âmbitos municipais e estaduais;
5.
Desenvolvimento
de ações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação, para ampliação
e melhoria da coleta do quesito raça/cor, bem como a capacitação dos
trabalhadores em saúde para proceder esta coleta e análise e a realização
de estudos e pesquisas sobre a situação de saúde dessa população. Além
de tornar
a doença falciforme em item de notificação compulsória;
6.
Desenvolvimento
de ações para eliminação do tratamento desigual para mulheres durante o
pré-natal, a gestação, o parto e o puerpério e para a redução da
mortalidade materna de mulheres negras; da mesma forma buscar garantir a
redução da mortalidade infantil negra;
7.
Desenvolvimento
de ações para a promoção de saúde da população negra, que incorpore
as práticas tradicionais afro-brasileiras e práticas culturais negras;
8.
Garantia
de que todos os protocolos clínicos e terapêuticos do SUS contenham
informações sobre a incidência dos agravos segundo raça/cor;
9.
Garantia
de que em todos os protocolos clínicos e terapêuticos do SUS abordem o
RACISMO como fator relacionado à determinação social do processo de saúde
e doença e que seus efeitos devem ser investigados para promoção da Atenção
Integral;
10.
Garantia
de assistência da população negra pelas diferentes categorias
profissionais que compõeas equipes multidisciplinares, nos diferentes níveis
de atenção do SUS, em tempo oportuno para assistência integral;
11.
Disponibilização
ampla de medicamentos para doenças prioritárias, com eficácia comprovada
para a população negra, como por exemplo para hipertensão arterial e doença
falciforme;
12.
Garantia
de que os ensaios clínicos/terapêuticos de medicamentos e imunobiológicos
(vacina e soros) contemplem em todas as suas etapas o estudo dos efeitos na
população negra;
13.
Garantia
de que os produtos e dispositivos aprovados para utilização no SUS, tenham
discriminado seus efeitos e possíveis reações adversas sobre a população
negra;
14.
Garantia
de lançamento de, no mínimo, um edital anual de pesquisa em saúde da
população negra, voltado para o SUS e que os demais incluam a dimensão raça/cor;
15.
Garantia
de acesso a benefícios sociais para a população negra desempregada,
portadora de doenças infecto contagiosas (ex: tuberculose, hanseníase) e
de doenças genéticas como a doença falciforme, que contribuam para sua
reinserção no mercado de trabalho e permitam que seus contactantes sejam
avaliados e acompanhados;
16.
Garantia
da inserção do Transplante de Medula Óssea (TMO) como procedimento no
tratamento/cura das pessoas com doença falciforme
17.
Desenvolvimento
de ações afirmativas segundo raça/cor para a ocupação de cargos de gestão
do SUS por trabalhadoras e trabalhadores negros;
18.
Garantia
de inserção na Politica de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde das
dimensões étnico raciais como promotoras do adoecimento do trabalhador e
da trabalhadora;
19.
Garantia
de inserção do enfrentamento ao racismo na Politica Nacional de Humanização
da Atenção e da Gestão e seus dispositivos;
20.
Disponibilização
do Plano Operativo em vigor no portal datransparência/acesso a informação
do Ministério da Saúde;
21.
Monitoramento
semestral e avaliação ao final de cada período proposto para o Plano
Operativo, com caráter participativo e divulgação no portal da transparência/acesso
a informação do MS.
Apontamentos
- Não há apontamentos.
BNN - ISSN 1676-4893
Boletim do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre as Atividades de Enfermagem (NEPAE)e do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra (NESEN).