Introdução 
 
Inicio 
agradecendo à Comissão Organizadora do I 
Seminário DIREITO & RACISMO pelo convite para participar do evento. 
Aproveito para parabenizar pela iniciativa as pessoas envolvidas no Projeto de 
Pesquisa Anastácia Bantu e no Grupo de Pesquisa Sexualidade, Direito e 
Democracia. Extendo minhas congratulações à Pró-Reitoria de Extensão e ao 
Centro Acadêmico Evaristo da Veiga, assim como à Faculdade de Direito. Desejo 
que a série de seminários continue com regularidade porque as discriminações 
institucionais são de lenta e difícil desconstrução. 
Conforme 
o tema proposto, considero necessário também começar com a definição de saúde 
da população negra. Isto em razão de nossas 
lutas libertárias terem 
nos 
mostrado 
que já é tempo de retomar o contato com nossos corpos e almas, de conhecer 
um pouco mais sobre nós e 
sobre as nossas origens não-européias para construirmos também um conceito próprio 
de saúde[1]. 
Segundo 
Werneck[2], 
o 
conceito de saúde da população negra está baseado em três aspectos: 
·         
racismo 
- presente nas relações sociais, nas instituições e nas políticas públicas; 
·         
disparidades 
- diferenças na incidência, prevalência, mortalidade, carga de doenças e 
outras condições de saúde adversas; e 
·         
cultura 
afro-brasileira - processos de diagnóstico, alívio e cura que devem ser 
conhecidos e valorizados.
A 
partir destes aspectos devemos considerar reflexivamente o que é saúde, doença, 
bem-estar e mal-estar para a 
·         
pessoa 
(mais suceptível 
ao viés racial implícito), 
·         
família 
(mais suceptível 
ao viés racial implícito), 
·         
comunidade 
(mais suceptível 
ao racismo institucional) e 
·         
população 
negra (mais suceptível 
ao racismo institucional). 
Igualmente 
é necessário ressaltar que racismo/viés e disparidades são variáveis 
dependentes no processo saúde-doença, ou seja, surgem ou desaparecem se os 
direitos humanos são desrespeitados ou não. 
Isto 
posto, pergunto:
- 
Como o Direito pode garantir o acesso da população negra à saúde isenta de 
racismo institucional e da pessoa negra à relação terapêutica isenta de viés 
racial implícito?
Diante 
do fato de que o racismo institucional é um determinante social do processo saúde-doença 
para a população negra, a terapêutica vai além da clínica e chega ao 
Direito, visando a defesa do coletivo. 
Mais 
especificamente ao Estatuto da Igualdade 
Racial, aprovado pelo Congresso, e transformado na  Lei 12.288/10, 
publicada no Diário Oficial de 21 de julho de 2010. A partir de então a Política 
Nacional de Saúde Integral da População Negra-PNSIPN deixa de ser uma Portaria, ou seja, um ato administrativo do Ministério da Saúde e 
se torna uma Lei. A PNSIPN, promulgada pelo Poder Legislativo, possui o poder de 
obrigar o SUS garantir resultados terapêuticos isentos de iniquidade étnico-racial 
e pode também instituir, inclusive, penalidades. 
Isto 
posto, neste estudo, discuto a necessidade de garantir que a 
PNSIPN seja implementada com a ajuda, inclusive, do Direito e suas instituições. 
Neste sentido, apresento para o 
debate a mobilização do direito 
(legal mobilization) como estratégia para ativação do sistema judicial, de 
suas instituições e profissionais como recurso e modo de ação política para 
garantir à população negra não só saúde, mas também a desconstrução do 
racismo institucional no SUS (Sistema Único de Saúde). 
Antecipo 
que meus argumentos visam incentivar os/as (futuros/as) profissionais de Direito 
para a criação/formação da “advocacia 
de causa em Saúde da População Negra”(cause lawyering)”.
Razão 
1- Tribunal como espaço de desconstrução do racismo institucional
 
Fato 
ou exemplo - Caso Alyne Pimentel
O 
caso Alyne, tal como a Lei Maria da Penha[3], 
é uma referência sobre o uso dos 
tribunais, na Brasil e no exterior, como estratégia política do movimento 
feminista negro, como instrumento de mudança social.
Fato 
ou exemplo – Cotas raciais
A 
implantação da cotas raciais nas universidades federais, salvo engano, se deu 
a partir do uso das normas jurídicas e dos tribunais em situações de conflito 
– ou seja, abordagem centrada nas cortes (top-down approach). Conforme 
Maciel, podemos inferir que a decisão do Supremo Tribunal Federal[4] 
causou a mudança social almejada pelos grupos anti-racistas e movimento negro. 
Fato 
ou exemplo – Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra[5]
No 
que pode ser considerado um projeto cause lawyering ("advocacia 
de causa"), a Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra no Brasil 
(CVENB) constituída principalmente por profissionais da elite jurídica, atua 
desde o interior do Movimento Negro buscando ampliar e implementar as políticas 
públicas reparatórias.
Razão 
2 – Movimento negro como propositor de ações judiciais
 
Fato 
ou exemplo – caso Alyne Pimentel
Em 
razão de, no âmbito internacional, as Conferências Mundiais da ONU, assim 
como instituições multilaterais, como a OEA/Sistema Interamericano de Direitos 
Humanos, estimularem a formação de coalizões de movimentos sociais, foi possível 
obter jurisprudência sobre o enfrentamento da discriminação na forma de violência 
obstétrica.
Fato 
ou exemplo – Promotoras 
Legais Populares[6] 
Ainda 
que o enfoque sejam as questões de gênero, principalmente, segundo o site 
Promotoras Legais Populares,  a 
Promotora Legal Popular é uma liderança capaz de dar orientação sobre questões 
do cotidiano (violações de direitos, ameaças, violência contra a mulher 
etc.) para outras pessoas que se encontram necessitadas de reconhecimento e 
apoio para enfrentamento de dificuldades. Não há porque confundi-la com a atuação 
do profissional de Direito, pois este tem capacidade postulatória (entrar com ação 
na justiça), o que não ocorre com a Promotora Legal Popular. O 
curso de formação das promotoras populares é anual e ocorre sempre em 
comunidades com alto grau de vulnerabilidade social pela ONG Themis[7]. 
Duque 
et al[8] 
discutem em seu artigo o valor da educação jurídica popular como ferramenta 
de conscientização capaz de efetivar um direito que transborda os limites da 
lei. As procuradoras são mulheres de diversas origens, comprometidas com as 
pautas que contemplam as reivindicações dos movimentos feministas. Segundo as 
autoras, a preparação das promotoras populares utiliza a educação popular 
para o saber jurídico com a superação do formalismo legal do direito 
tradicional, posto e acabado, e do funcionamento burocratizado e complexo das instituições da esfera Executiva.
Isto 
porque o Estado brasileiro reconhece a discriminação em relação à população 
negra e tem legislação para sua prevenção e combate. É dever do Governo, em 
todas as esferas, analisar a situação de saúde dos grupos populacionais e 
verificar se há ou não viés étnico-racial, entre outros viéses, em suas ações 
e programas e baseado nisso tomar as decisões, junto com o controle social, 
para sua correção e monitorar o cuidado centrado na pessoa (e não no estereótipo) 
em todas as instâncias, da Unidade de Saúde até o Ministério da Saúde[9].
Portanto, 
segundo Maciel, desde a a Constituição de 1988 se legitima organizações 
civis e agentes políticos para a proposição de ações judiciais - como a Ação 
Civil Pública, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória 
de Constitucionalidade.
Razão 
3 - O direito e suas instituições como recurso da população negra para a 
interação política e social 
 
Fato 
ou exemplo - 
Aganju 
- Afrogabinete de Articulação Institucional e Jurídica 
Conforme 
consta na descrição do website, AGANJU[10],foi 
criado em 25 de janeiro de 2001, por iniciativa do advogado, professor de 
direito da UFBA e UCSAL, ativista do movimento negro e do movimento contra 
a intolerância religiosa, Samuel Vida, com o propósito de lutar contra o 
racismo e a intolerância religiosa mediante a utilização do direito. Dentre 
suas ações, destacam-se:
1. 
a criação da Promotoria Especial de Combate ao Racismo (BA), em 1997; 
2. 
a necessidade de sistematização e aperfeiçoamento da assistência jurídica 
às vítimas de racismo, até então praticada por militantes do movimento negro 
com formação jurídica, por intermédio de organizações como Níger Okàn, 
Olodum, MNU, Escritório Nacional Zumbi dos Palmares; 
3. 
a mobilização e organização da participação do movimento negro na IIIa 
Conferência Mundial contra o Racismo, realizada em Durban, África do Sul; 
4. 
a inclusão sistemática do direito, das ações afirmativas e das políticas públicas 
como novos instrumentos da luta política anti-racista; 
5. 
a criação de Rede Nacional de Operadores do Direito Anti-Racistas, organizada 
em 17 estados e responsável por importantes avanços do debate jurídico sobre 
relações raciais e pela projeção de quadros com reconhecimento nacional, a 
exemplo de Joaquim Barbosa , atual Ministro do STF, Dora Lúcia Bertúlio, Hédio 
Silva Jr., Humberto Adami, Samuel Vida, Vilma Francisco , dentre outros.
Ainda, 
no que se refere ao direito como recurso da população negra na desconstrução 
do racismo institucional, Radomysler[11] 
ao analisar a 
participação de entidades do movimento negro em casos do Supremo Tribunal 
Federal sobre questões raciais concluiu que estas ações provocam impactos na 
sociedade que vão muito além do ganho do caso concreto, tendo o poder de 
transformar o Tribunal numa importante ferramenta para a concretização dos 
direitos da população negra brasileira.
Fato 
ou exemplo – Mobilização 2015: “A 
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra é lei! E por que a 
lei não está sendo cumprida?”
Tratou-se 
de uma ação 
apresentada online ou diretamente por diversas pessoas em conjunto à 
Procuradoria Regional do respectivo estado (ver anexo 1), na qual solicitavam a 
instauração de procedimento adequado para impedir a violação do direto à saúde 
e efetivo controle social da Política de Saúde, bem como a implementação das 
diretrizes que constam na Política Nacional de Saúde Integral da População 
Negra.
Conclusão
 
Neste 
estudo, busquei responder à pergunta sobre como o Direito pode garantir a 
implementação da PNSIPN para que tenhamos um Sistema Único de Saúde isento 
de racismo institucional e relações interpessoais na area da saúde sem viés 
racial implícito.
Apontei 
3 razões para o Direito atuar mais intensamente na promoção da saúde da 
população negra:
- 
    Razão 1- Tribunal como espaço de desconstrução do racismo institucional 
- 
    Razão 2 – Movimento negro como propositor de ações judiciais 
- 
    Razão 3 - O direito e suas instituições como recurso da população negra para a interação política e social 
Os 
fatos ou exemplos de cada uma das razões que foram arrolados me permitem 
concluir que ainda é insipiente o uso do Direito como um recurso de defesa do 
direito da população negra a um Sistema de Saúde isento de racismo 
institucional. E, diante do fato de nosso sistema jurídico ser bastante 
complexo, para não dizer confuso, a taxa de sucesso das poucas ações 
ocorridas também não é animadora.
Todavia, 
este é o caminho. Não há outro.
Até 
porque a mobilização do direito é uma atividade política por meio da qual a 
autoridade pública das normas é convertida pelos agentes em forma relevante de 
participação nos sistemas democráticos.
Próximos 
passos
 
Concordo 
com Maciel quando afirma que o direito, suas instituições e seus profissionais 
( ministério público, defensoria pública, delegados de polícia, advogados, 
etc.) figuram 
como mais um dentre os vários recursos políticos e culturais disponíveis por 
meio dos quais grupos insatisfeitos, tal como a população negra, podem 
vocalizar demandas, construir identidades, legitimar interesses e disputas.
Com 
base no conceito de Stein et al[12], 
considero o/a profissional do direito de causa Saúde da População Negra como 
a pessoa que dispende uma significativa quantidade de tempo delineando e 
defendendo casos que buscam a desconstrução do racismo institucional no SUS e 
que tem conexões formais com o Movimento Negro.
Todavia, 
desconheço profissionais de causa sobre saúde da população negra com condições 
para construir e defender argumentos 
favoráveis à judicialização da PNSIPN capazes de desconstruir o racismo 
institucional no SUS, tomando como base, por exemplo, o Neoconstitucionalismo[13] 
– porque da Constituição depreendem-se direitos subjetivos, exigíveis 
judicialmente.
Por 
conseguinte, é recomendável a criação da “advocacia de causa em Saúde da 
População Negra”(cause lawering)”
[*] 
    Texto 
    apresentado em Mesa Redonda  Direito 
    à Saúde do Povo Negro, na Faculdade de Direito da Universidade Federal 
    Fluminense (UFF) durante o I 
    Seminário DIREITO & RACISMO 26/09/2016. 
[**] 
    Doutorado pela Universidade de São Paulo (1993) Professora Titular e 
    Coordenadora do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra – NESEN/UFF 
    (1994).
  Referências
  
[1] 
    CRUZ, Isabel CF da. Human 
    Rights and Black Brazilian Health. Online Brazilian Journal of 
    Nursing, [S.l.], v. 8, n. 1, apr. 2009. ISSN 1676-4285. Available 
    at: <http://www.objnursing.uff.br/index.php/nursing/article/view/j.1676-4285.2009.2277/474>. 
    Date accessed: 11 sep. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.5935/1676-4285.20092277. 
    Conferência proferida no IV 
    COPENE, Salvador – Bahia, 13 e 16/09/ 2006 
[2] 
    Saúde da população negra / Luís Eduardo Batista, Jurema Werneck e 
    Fernanda Lopes, (orgs.). -- 2. ed. -- Brasília, DF : ABPN - Associação 
    Brasileira de Pesquisadores Negros, 2012. -- (Coleção negras e negros : 
    pesquisas e debates / coordenação Tânia Mara Pedroso Müller) Disponível 
    em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_populacao_negra.pdf 
    
[3] 
    Maciel, 
    Débora Alves. (2011). Ação coletiva, mobilização do direito e instituições 
    políticas: o caso da campanha da lei Maria da Penha. Revista 
    Brasileira de Ciências Sociais, 26(77), 97-112. https://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092011000300010
[4] 
    STF 
    julga constitucional política de cotas na UnB http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042 
    
[5] 
    Comissão 
    da Verdade Sobre a Escravidão Negra no Brasil: relatório parcial inédito 
    mostrará necessidade de reparações urgentes à população negra. Leia 
    a matéria completa em: Comissão 
    da Verdade Sobre a Escravidão Negra no Brasil: relatório parcial inédito 
    mostrará necessidade de reparações urgentes à população negra - Geledés http://www.geledes.org.br/comissao-da-verdade-sobre-a-escravidao-negra-no-brasil-relatorio-parcial-inedito-mostrara-necessidade-de-reparacoes-urgentes-a-populacao-negra/#ixzz4FdySYyBF 
[6] 
    Promotoras Legais Populares.  http://promotoraslegaispopulares.org.br/ 
    
[7] 
    Ong 
    Themis forma 15ª turma de promotoras legais populares em Porto Alegre, 
    1016. http://themis.org.br/ong-themis-forma-15a-turma-de-promotoras-legais-populares-em-porto-alegre/ 
    
[8] 
    DUQUE, 
    A., DE LIMA, A., CUSTóDIO, C., WEYL, L., CACAU DE SOUSA, L., JACOBSEN, L., 
    JORGENSEN, N.. Direito e Gênero: o Projeto Promotoras Legais Populares e 
    sua Orientação à Emancipação Feminina / Law and gender: the Promotoras 
    Legais Populares Project and its orientation to female emancipation. Revista 
    Direito e Práxis, Local de publicação (editar no plugin 
    de tradução o arquivo da citação ABNT), 2, set. 2011. Disponível em: 
    <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/1534>. 
    Acesso em: 07 Ago. 2016..
[9] 
    UNA – SUS – Módulo Saúde 
    Integral da População Negra. Apostila 1, 2014. Disponível em https://drive.google.com/open?id=0B8CsLOQ3JRjjRHdvRldWMklqaTA 
    
[10] 
    AGANJU 
    - Afro-Gabinete de Articulação Institucional e Jurídica 
    (2001), 2016. Disponível em https://web.facebook.com/Aganju-Afrogabinete-de-Articula%C3%A7%C3%A3o-Institucional-e-Jur%C3%ADdica-549124458446333/info/?entry_point=page_nav_about_item&tab=page_info 
    
[11] 
    RADOMYSLER, 
    C.. STF: um espaço de luta do movimento negro / The Brazilian Supreme Court 
    (STF): battleground for the black movement. Revista 
    Direito e Práxis, Local de publicação (editar no plugin 
    de tradução o arquivo da citação ABNT), 4, jul. 2013. Disponível em: 
    <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/3148>. 
    Acesso em: 05 Ago. 2016..
[12] 
    Stein, MA et al Book review cause lawyering for people with disabilities, 
    2009.  http://scholarship.law.wm.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1299&context=facpubs 
    
[13] 
    Engelmann, 
    Fabiano, & Cunha Filho, Marcio Camargo. (2013). Ações judiciais, conteúdos 
    políticos: uma proposta de análise para o caso brasileiro. Revista 
    de Sociologia e Política, 21(45), 57-72. https://dx.doi.org/10.1590/S0104-44782013000100006 
    
ANEXO 
    1
EXMO. 
    SR./SRA. PROMOTOR/A PÚBLICO/A DA SAÚDE
[nome]
A 
    [ nome da organização] , 
    entidade da sociedade civil [ de 
    mulheres negras? De religião de matriz africana?] sem fins lucrativos, 
    fundada em [    data 
    de fundação] cuja missão é [      
    descrever   
                                   ], 
    CNPJ [                        
    ], estabelecida à [   endereço                                 
      ], em nome das seguintes organizações 
    [            
    ] e por deliberação da Conferência Livre de Saúde da População 
    Negra realizada em Basilia nos dias 21 e 23 de setembro de 2015,vemrespeitosamente 
    à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente denuncia, praticada 
    pela gestão do Sistema Único de Saúde, pelos motivos e fato narrado a 
    seguir:
1.     
    Instituição 
    de mecanismos gerenciais, de avaliação e de planejamento para 
    enfrentamento ao racismo institucional no Sistema Único de Saúde, com 
    vistas a promoção da equidade em saúde;
2.     
    Desenvolvimento 
    de ações de formação e educação permanente destinadas a gestores, 
    trabalhadores de saúde, conselheiros de saúde e lideranças de movimento 
    negro, com vistas ao enfrentamento ao racismo no SUS e melhoria da qualidade 
    da atenção à saúde da população negra;
3.     
    Desenvolvimento 
    de estratégias de articulação com instituições de promoção da 
    equidade racial, a fim de operacionalizar atividades intersetoriais; 
4.     
    Instituição 
    de processos que garantam a ampliação da participação de representantes 
    das organizações e movimento negro nas instâncias de controle social no 
    SUS; bem como o fomento à instituição de Comitês Técnicos de Saúde da 
    População Negra nos âmbitos municipais e estaduais;
5.     
    Desenvolvimento 
    de ações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação, para ampliação 
    e melhoria da coleta do quesito raça/cor, bem como a capacitação dos 
    trabalhadores em saúde para proceder esta coleta e análise e a realização 
    de estudos e pesquisas sobre a situação de saúde dessa população. Além 
    de tornar 
    a doença falciforme em item de notificação compulsória;
6.     
    Desenvolvimento 
    de ações para eliminação do tratamento desigual para mulheres durante o 
    pré-natal, a gestação, o parto e o puerpério e para a redução da 
    mortalidade materna de mulheres negras; da mesma forma buscar garantir a 
    redução da mortalidade infantil negra;
7.     
    Desenvolvimento 
    de ações para a promoção de saúde da população negra, que incorpore 
    as práticas tradicionais afro-brasileiras e práticas culturais negras;
8.     
    Garantia 
    de que todos os protocolos clínicos e terapêuticos do SUS contenham 
    informações sobre a incidência dos agravos segundo raça/cor;
9.     
    Garantia 
    de que em todos os protocolos clínicos e terapêuticos do SUS abordem o 
    RACISMO como fator relacionado à determinação social do processo de saúde 
    e doença e que seus efeitos devem ser investigados para promoção da Atenção 
    Integral;
10.   
    Garantia 
    de assistência da população negra pelas diferentes categorias 
    profissionais que compõeas equipes multidisciplinares, nos diferentes níveis 
    de atenção do SUS, em tempo oportuno para assistência integral; 
11.   
    Disponibilização 
    ampla de medicamentos para doenças prioritárias, com eficácia comprovada 
    para a população negra, como por exemplo para hipertensão arterial e doença 
    falciforme;
12.   
    Garantia 
    de que os ensaios clínicos/terapêuticos de medicamentos e imunobiológicos 
    (vacina e soros) contemplem em todas as suas etapas o estudo dos efeitos na 
    população negra;
13.   
    Garantia 
    de que os produtos e dispositivos aprovados para utilização no SUS, tenham 
    discriminado seus efeitos e possíveis reações adversas sobre a população 
    negra;
14.   
    Garantia 
    de lançamento de, no mínimo, um edital anual de pesquisa em saúde da 
    população negra, voltado para o SUS e que os demais incluam a dimensão raça/cor;
15.   
    Garantia 
    de acesso a benefícios sociais para a população negra desempregada, 
    portadora de doenças infecto contagiosas (ex: tuberculose, hanseníase) e 
    de doenças genéticas como a doença falciforme, que contribuam para sua 
    reinserção no mercado de trabalho e permitam que seus contactantes sejam 
    avaliados e acompanhados;
16.   
    Garantia 
    da inserção do Transplante de Medula Óssea (TMO) como procedimento no 
    tratamento/cura das pessoas com doença falciforme
17.   
    Desenvolvimento 
    de ações afirmativas segundo raça/cor para a ocupação de cargos de gestão 
    do SUS por trabalhadoras e trabalhadores negros;
18.   
    Garantia 
    de inserção na Politica de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde das 
    dimensões étnico raciais como promotoras do adoecimento do trabalhador e 
    da trabalhadora;
19.   
    Garantia 
    de inserção do enfrentamento ao racismo na Politica Nacional de Humanização 
    da Atenção e da Gestão e seus dispositivos;
20.   
    Disponibilização 
    do Plano Operativo em vigor no portal datransparência/acesso a informação 
    do Ministério da Saúde;
21.   
    Monitoramento 
    semestral e avaliação ao final de cada período proposto para o Plano 
    Operativo, com caráter participativo e divulgação no portal da transparência/acesso 
    a informação do MS.
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BNN - ISSN 1676-4893
Boletim do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre as Atividades de Enfermagem (NEPAE)e do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra (NESEN).
 
  
  
  
  
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