Black Population

Como o Direito pode garantir o acesso da população negra à saúde?[*]

Profa. Dra. Isabel Cruz[**]

Introdução

Inicio agradecendo à Comissão Organizadora do I Seminário DIREITO & RACISMO pelo convite para participar do evento. Aproveito para parabenizar pela iniciativa as pessoas envolvidas no Projeto de Pesquisa Anastácia Bantu e no Grupo de Pesquisa Sexualidade, Direito e Democracia. Extendo minhas congratulações à Pró-Reitoria de Extensão e ao Centro Acadêmico Evaristo da Veiga, assim como à Faculdade de Direito. Desejo que a série de seminários continue com regularidade porque as discriminações institucionais são de lenta e difícil desconstrução.

Conforme o tema proposto, considero necessário também começar com a definição de saúde da população negra. Isto em razão de nossas lutas libertárias terem nos mostrado que já é tempo de retomar o contato com nossos corpos e almas, de conhecer um pouco mais sobre nós e sobre as nossas origens não-européias para construirmos também um conceito próprio de saúde[1].

Segundo Werneck[2], o conceito de saúde da população negra está baseado em três aspectos:

·         racismo - presente nas relações sociais, nas instituições e nas políticas públicas;

·         disparidades - diferenças na incidência, prevalência, mortalidade, carga de doenças e outras condições de saúde adversas; e

·         cultura afro-brasileira - processos de diagnóstico, alívio e cura que devem ser conhecidos e valorizados.

A partir destes aspectos devemos considerar reflexivamente o que é saúde, doença, bem-estar e mal-estar para a

·         pessoa (mais suceptível ao viés racial implícito),

·         família (mais suceptível ao viés racial implícito),

·         comunidade (mais suceptível ao racismo institucional) e

·         população negra (mais suceptível ao racismo institucional).

Igualmente é necessário ressaltar que racismo/viés e disparidades são variáveis dependentes no processo saúde-doença, ou seja, surgem ou desaparecem se os direitos humanos são desrespeitados ou não.

Isto posto, pergunto:

- Como o Direito pode garantir o acesso da população negra à saúde isenta de racismo institucional e da pessoa negra à relação terapêutica isenta de viés racial implícito?

Diante do fato de que o racismo institucional é um determinante social do processo saúde-doença para a população negra, a terapêutica vai além da clínica e chega ao Direito, visando a defesa do coletivo.

Mais especificamente ao Estatuto da Igualdade Racial, aprovado pelo Congresso, e transformado na  Lei 12.288/10, publicada no Diário Oficial de 21 de julho de 2010. A partir de então a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra-PNSIPN deixa de ser uma Portaria, ou seja, um ato administrativo do Ministério da Saúde e se torna uma Lei. A PNSIPN, promulgada pelo Poder Legislativo, possui o poder de obrigar o SUS garantir resultados terapêuticos isentos de iniquidade étnico-racial e pode também instituir, inclusive, penalidades.

Isto posto, neste estudo, discuto a necessidade de garantir que a PNSIPN seja implementada com a ajuda, inclusive, do Direito e suas instituições. Neste sentido, apresento para o debate a mobilização do direito (legal mobilization) como estratégia para ativação do sistema judicial, de suas instituições e profissionais como recurso e modo de ação política para garantir à população negra não só saúde, mas também a desconstrução do racismo institucional no SUS (Sistema Único de Saúde).

Antecipo que meus argumentos visam incentivar os/as (futuros/as) profissionais de Direito para a criação/formação da “advocacia de causa em Saúde da População Negra”(cause lawyering)”.

Razão 1- Tribunal como espaço de desconstrução do racismo institucional

Fato ou exemplo - Caso Alyne Pimentel

O caso Alyne, tal como a Lei Maria da Penha[3], é uma referência sobre o uso dos tribunais, na Brasil e no exterior, como estratégia política do movimento feminista negro, como instrumento de mudança social.

Fato ou exemplo – Cotas raciais

A implantação da cotas raciais nas universidades federais, salvo engano, se deu a partir do uso das normas jurídicas e dos tribunais em situações de conflito – ou seja, abordagem centrada nas cortes (top-down approach). Conforme Maciel, podemos inferir que a decisão do Supremo Tribunal Federal[4] causou a mudança social almejada pelos grupos anti-racistas e movimento negro.

Fato ou exemplo – Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra[5]

No que pode ser considerado um projeto cause lawyering ("advocacia de causa"), a Comissão da Verdade sobre a Escravidão Negra no Brasil (CVENB) constituída principalmente por profissionais da elite jurídica, atua desde o interior do Movimento Negro buscando ampliar e implementar as políticas públicas reparatórias.

Razão 2 – Movimento negro como propositor de ações judiciais

Fato ou exemplo – caso Alyne Pimentel

Em razão de, no âmbito internacional, as Conferências Mundiais da ONU, assim como instituições multilaterais, como a OEA/Sistema Interamericano de Direitos Humanos, estimularem a formação de coalizões de movimentos sociais, foi possível obter jurisprudência sobre o enfrentamento da discriminação na forma de violência obstétrica.

Fato ou exemplo – Promotoras Legais Populares[6]

Ainda que o enfoque sejam as questões de gênero, principalmente, segundo o site Promotoras Legais Populares,  a Promotora Legal Popular é uma liderança capaz de dar orientação sobre questões do cotidiano (violações de direitos, ameaças, violência contra a mulher etc.) para outras pessoas que se encontram necessitadas de reconhecimento e apoio para enfrentamento de dificuldades. Não há porque confundi-la com a atuação do profissional de Direito, pois este tem capacidade postulatória (entrar com ação na justiça), o que não ocorre com a Promotora Legal Popular. O curso de formação das promotoras populares é anual e ocorre sempre em comunidades com alto grau de vulnerabilidade social pela ONG Themis[7].

Duque et al[8] discutem em seu artigo o valor da educação jurídica popular como ferramenta de conscientização capaz de efetivar um direito que transborda os limites da lei. As procuradoras são mulheres de diversas origens, comprometidas com as pautas que contemplam as reivindicações dos movimentos feministas. Segundo as autoras, a preparação das promotoras populares utiliza a educação popular para o saber jurídico com a superação do formalismo legal do direito tradicional, posto e acabado, e do funcionamento burocratizado e complexo das instituições da esfera Executiva.

Isto porque o Estado brasileiro reconhece a discriminação em relação à população negra e tem legislação para sua prevenção e combate. É dever do Governo, em todas as esferas, analisar a situação de saúde dos grupos populacionais e verificar se há ou não viés étnico-racial, entre outros viéses, em suas ações e programas e baseado nisso tomar as decisões, junto com o controle social, para sua correção e monitorar o cuidado centrado na pessoa (e não no estereótipo) em todas as instâncias, da Unidade de Saúde até o Ministério da Saúde[9].

Portanto, segundo Maciel, desde a a Constituição de 1988 se legitima organizações civis e agentes políticos para a proposição de ações judiciais - como a Ação Civil Pública, a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Razão 3 - O direito e suas instituições como recurso da população negra para a interação política e social

Fato ou exemplo - Aganju - Afrogabinete de Articulação Institucional e Jurídica

Conforme consta na descrição do website, AGANJU[10],foi criado em 25 de janeiro de 2001, por iniciativa do advogado, professor de direito da UFBA e UCSAL, ativista do movimento negro e do movimento contra a intolerância religiosa, Samuel Vida, com o propósito de lutar contra o racismo e a intolerância religiosa mediante a utilização do direito. Dentre suas ações, destacam-se:

1. a criação da Promotoria Especial de Combate ao Racismo (BA), em 1997;

2. a necessidade de sistematização e aperfeiçoamento da assistência jurídica às vítimas de racismo, até então praticada por militantes do movimento negro com formação jurídica, por intermédio de organizações como Níger Okàn, Olodum, MNU, Escritório Nacional Zumbi dos Palmares;

3. a mobilização e organização da participação do movimento negro na IIIa Conferência Mundial contra o Racismo, realizada em Durban, África do Sul;

4. a inclusão sistemática do direito, das ações afirmativas e das políticas públicas como novos instrumentos da luta política anti-racista;

5. a criação de Rede Nacional de Operadores do Direito Anti-Racistas, organizada em 17 estados e responsável por importantes avanços do debate jurídico sobre relações raciais e pela projeção de quadros com reconhecimento nacional, a exemplo de Joaquim Barbosa , atual Ministro do STF, Dora Lúcia Bertúlio, Hédio Silva Jr., Humberto Adami, Samuel Vida, Vilma Francisco , dentre outros.

Ainda, no que se refere ao direito como recurso da população negra na desconstrução do racismo institucional, Radomysler[11] ao analisar a participação de entidades do movimento negro em casos do Supremo Tribunal Federal sobre questões raciais concluiu que estas ações provocam impactos na sociedade que vão muito além do ganho do caso concreto, tendo o poder de transformar o Tribunal numa importante ferramenta para a concretização dos direitos da população negra brasileira.

Fato ou exemplo – Mobilização 2015: “A Política Nacional de Saúde Integral da População Negra é lei! E por que a lei não está sendo cumprida?”

Tratou-se de uma ação apresentada online ou diretamente por diversas pessoas em conjunto à Procuradoria Regional do respectivo estado (ver anexo 1), na qual solicitavam a instauração de procedimento adequado para impedir a violação do direto à saúde e efetivo controle social da Política de Saúde, bem como a implementação das diretrizes que constam na Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.

Conclusão

Neste estudo, busquei responder à pergunta sobre como o Direito pode garantir a implementação da PNSIPN para que tenhamos um Sistema Único de Saúde isento de racismo institucional e relações interpessoais na area da saúde sem viés racial implícito.

Apontei 3 razões para o Direito atuar mais intensamente na promoção da saúde da população negra:

  • Razão 1- Tribunal como espaço de desconstrução do racismo institucional

  • Razão 2 – Movimento negro como propositor de ações judiciais

  • Razão 3 - O direito e suas instituições como recurso da população negra para a interação política e social

Os fatos ou exemplos de cada uma das razões que foram arrolados me permitem concluir que ainda é insipiente o uso do Direito como um recurso de defesa do direito da população negra a um Sistema de Saúde isento de racismo institucional. E, diante do fato de nosso sistema jurídico ser bastante complexo, para não dizer confuso, a taxa de sucesso das poucas ações ocorridas também não é animadora.

Todavia, este é o caminho. Não há outro.

Até porque a mobilização do direito é uma atividade política por meio da qual a autoridade pública das normas é convertida pelos agentes em forma relevante de participação nos sistemas democráticos.

Próximos passos

Concordo com Maciel quando afirma que o direito, suas instituições e seus profissionais ( ministério público, defensoria pública, delegados de polícia, advogados, etc.) figuram como mais um dentre os vários recursos políticos e culturais disponíveis por meio dos quais grupos insatisfeitos, tal como a população negra, podem vocalizar demandas, construir identidades, legitimar interesses e disputas.

Com base no conceito de Stein et al[12], considero o/a profissional do direito de causa Saúde da População Negra como a pessoa que dispende uma significativa quantidade de tempo delineando e defendendo casos que buscam a desconstrução do racismo institucional no SUS e que tem conexões formais com o Movimento Negro.

Todavia, desconheço profissionais de causa sobre saúde da população negra com condições para construir e defender argumentos favoráveis à judicialização da PNSIPN capazes de desconstruir o racismo institucional no SUS, tomando como base, por exemplo, o Neoconstitucionalismo[13] – porque da Constituição depreendem-se direitos subjetivos, exigíveis judicialmente.

Por conseguinte, é recomendável a criação da “advocacia de causa em Saúde da População Negra”(cause lawering)”


[*] Texto apresentado em Mesa Redonda  Direito à Saúde do Povo Negro, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF) durante o I Seminário DIREITO & RACISMO 26/09/2016.

[**] Doutorado pela Universidade de São Paulo (1993) Professora Titular e Coordenadora do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra – NESEN/UFF (1994).


Referências


[1] CRUZ, Isabel CF da. Human Rights and Black Brazilian Health. Online Brazilian Journal of Nursing, [S.l.], v. 8, n. 1, apr. 2009. ISSN 1676-4285. Available at: <http://www.objnursing.uff.br/index.php/nursing/article/view/j.1676-4285.2009.2277/474>. Date accessed: 11 sep. 2016. doi:http://dx.doi.org/10.5935/1676-4285.20092277. Conferência proferida no IV COPENE, Salvador – Bahia, 13 e 16/09/ 2006

[2] Saúde da população negra / Luís Eduardo Batista, Jurema Werneck e Fernanda Lopes, (orgs.). -- 2. ed. -- Brasília, DF : ABPN - Associação Brasileira de Pesquisadores Negros, 2012. -- (Coleção negras e negros : pesquisas e debates / coordenação Tânia Mara Pedroso Müller) Disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_populacao_negra.pdf

[3] Maciel, Débora Alves. (2011). Ação coletiva, mobilização do direito e instituições políticas: o caso da campanha da lei Maria da Penha. Revista Brasileira de Ciências Sociais26(77), 97-112. https://dx.doi.org/10.1590/S0102-69092011000300010

[4] STF julga constitucional política de cotas na UnB http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=206042

[6] Promotoras Legais Populares.  http://promotoraslegaispopulares.org.br/

[7] Ong Themis forma 15ª turma de promotoras legais populares em Porto Alegre, 1016. http://themis.org.br/ong-themis-forma-15a-turma-de-promotoras-legais-populares-em-porto-alegre/

[8] DUQUE, A., DE LIMA, A., CUSTóDIO, C., WEYL, L., CACAU DE SOUSA, L., JACOBSEN, L., JORGENSEN, N.. Direito e Gênero: o Projeto Promotoras Legais Populares e sua Orientação à Emancipação Feminina / Law and gender: the Promotoras Legais Populares Project and its orientation to female emancipation. Revista Direito e Práxis, Local de publicação (editar no plugin de tradução o arquivo da citação ABNT), 2, set. 2011. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/1534>. Acesso em: 07 Ago. 2016..

[9] UNA – SUS – Módulo Saúde Integral da População Negra. Apostila 1, 2014. Disponível em https://drive.google.com/open?id=0B8CsLOQ3JRjjRHdvRldWMklqaTA

[11] RADOMYSLER, C.. STF: um espaço de luta do movimento negro / The Brazilian Supreme Court (STF): battleground for the black movement. Revista Direito e Práxis, Local de publicação (editar no plugin de tradução o arquivo da citação ABNT), 4, jul. 2013. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/3148>. Acesso em: 05 Ago. 2016..

[12] Stein, MA et al Book review cause lawyering for people with disabilities, 2009.  http://scholarship.law.wm.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1299&context=facpubs

[13] Engelmann, Fabiano, & Cunha Filho, Marcio Camargo. (2013). Ações judiciais, conteúdos políticos: uma proposta de análise para o caso brasileiro. Revista de Sociologia e Política21(45), 57-72. https://dx.doi.org/10.1590/S0104-44782013000100006

ANEXO 1

EXMO. SR./SRA. PROMOTOR/A PÚBLICO/A DA SAÚDE

[nome]

   

A [ nome da organização] , entidade da sociedade civil [ de mulheres negras? De religião de matriz africana?] sem fins lucrativos, fundada em [    data de fundação] cuja missão é [      descrever                                  ], CNPJ [                        ], estabelecida à [   endereço                                   ], em nome das seguintes organizações [            ] e por deliberação da Conferência Livre de Saúde da População Negra realizada em Basilia nos dias 21 e 23 de setembro de 2015,vemrespeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente denuncia, praticada pela gestão do Sistema Único de Saúde, pelos motivos e fato narrado a seguir:

 I DOS FATOS

 As diferenças raciais entre as populações branca e negra nos resultados epidemiológicosdo Sistema Único de Saúde (SUS) motivou a sociedade civil a propor e aprovar a Lei 12.288/2010 que trata da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), contudo os dados de saúde coletados pelo IBGE e pelo SUS demonstram as piores condições de vida e saúde da população negra, indicando que o Ministério da Saúde descumpre a lei. Informações sobre saúde da população disponibilizadas pelo DATASUS do Ministério da Saúde demonstram que o racismotem forte impacto na qualidade de vida, de saúde e também na qualidade da atenção e da prestação de serviços ofertadas pelo Sistema Único de Saúde: menor esperança de vida ao nascer, maiores taxas de adoecimento e morte por causas evitáveis, menor acesso a transplantes de órgãos, entre outros. Tais dados permitem atestar também o tratamento desigual dado pelo SUS a indivíduos segundo sua cor/raça. Tal situação vem sendo denunciada pelo Movimento Negro brasileiro a décadas e teve entre os resultados a constituição da Política Nacional de Atenção a Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias (2005) e a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (2006), que permitiriam ao SUS desenvolver ações para ampliar o diagnóstico precoce, o acesso e melhoria da qualidade da atenção em saúde dada à população negra, a partir do cuidado aos agravos mais prevalentes e o enfrentamento ao racismo institucional. No entanto, passada quase uma década da criação de tais políticas, a gestão do SUS nas três esferas permanece retardando sua implementação, com graves consequências para a população negra brasileira.

 II DO DIREITO

 A comunicação em apreço encontra respaldo no arts. 196, 197 e 198, da Constituição da República, Leis 8080/90 e 8142/90 Leis Orgânicas da Saúde, Lei 12.288/2010, na Portaria 992/ 2009 GM/MS e o art. 127 e 129 da Constituição da República que assegura a todos a defesa pelo Ministério Público da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

 III DO PEDIDO

 Pelo exposto vimos REQUERER a instauração de procedimento adequado para impedir a violação do direito à saúde e efetivo controle social da Política de Saúde, e para a implementação das diretrizes constantes da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, que incluem:

1.     Instituição de mecanismos gerenciais, de avaliação e de planejamento para enfrentamento ao racismo institucional no Sistema Único de Saúde, com vistas a promoção da equidade em saúde;

2.     Desenvolvimento de ações de formação e educação permanente destinadas a gestores, trabalhadores de saúde, conselheiros de saúde e lideranças de movimento negro, com vistas ao enfrentamento ao racismo no SUS e melhoria da qualidade da atenção à saúde da população negra;

3.     Desenvolvimento de estratégias de articulação com instituições de promoção da equidade racial, a fim de operacionalizar atividades intersetoriais;

4.     Instituição de processos que garantam a ampliação da participação de representantes das organizações e movimento negro nas instâncias de controle social no SUS; bem como o fomento à instituição de Comitês Técnicos de Saúde da População Negra nos âmbitos municipais e estaduais;

5.     Desenvolvimento de ações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação, para ampliação e melhoria da coleta do quesito raça/cor, bem como a capacitação dos trabalhadores em saúde para proceder esta coleta e análise e a realização de estudos e pesquisas sobre a situação de saúde dessa população. Além de tornar a doença falciforme em item de notificação compulsória;

6.     Desenvolvimento de ações para eliminação do tratamento desigual para mulheres durante o pré-natal, a gestação, o parto e o puerpério e para a redução da mortalidade materna de mulheres negras; da mesma forma buscar garantir a redução da mortalidade infantil negra;

7.     Desenvolvimento de ações para a promoção de saúde da população negra, que incorpore as práticas tradicionais afro-brasileiras e práticas culturais negras;

8.     Garantia de que todos os protocolos clínicos e terapêuticos do SUS contenham informações sobre a incidência dos agravos segundo raça/cor;

9.     Garantia de que em todos os protocolos clínicos e terapêuticos do SUS abordem o RACISMO como fator relacionado à determinação social do processo de saúde e doença e que seus efeitos devem ser investigados para promoção da Atenção Integral;

10.   Garantia de assistência da população negra pelas diferentes categorias profissionais que compõeas equipes multidisciplinares, nos diferentes níveis de atenção do SUS, em tempo oportuno para assistência integral;

11.   Disponibilização ampla de medicamentos para doenças prioritárias, com eficácia comprovada para a população negra, como por exemplo para hipertensão arterial e doença falciforme;

12.   Garantia de que os ensaios clínicos/terapêuticos de medicamentos e imunobiológicos (vacina e soros) contemplem em todas as suas etapas o estudo dos efeitos na população negra;

13.   Garantia de que os produtos e dispositivos aprovados para utilização no SUS, tenham discriminado seus efeitos e possíveis reações adversas sobre a população negra;

14.   Garantia de lançamento de, no mínimo, um edital anual de pesquisa em saúde da população negra, voltado para o SUS e que os demais incluam a dimensão raça/cor;

15.   Garantia de acesso a benefícios sociais para a população negra desempregada, portadora de doenças infecto contagiosas (ex: tuberculose, hanseníase) e de doenças genéticas como a doença falciforme, que contribuam para sua reinserção no mercado de trabalho e permitam que seus contactantes sejam avaliados e acompanhados;

16.   Garantia da inserção do Transplante de Medula Óssea (TMO) como procedimento no tratamento/cura das pessoas com doença falciforme

17.   Desenvolvimento de ações afirmativas segundo raça/cor para a ocupação de cargos de gestão do SUS por trabalhadoras e trabalhadores negros;

18.   Garantia de inserção na Politica de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde das dimensões étnico raciais como promotoras do adoecimento do trabalhador e da trabalhadora;

19.   Garantia de inserção do enfrentamento ao racismo na Politica Nacional de Humanização da Atenção e da Gestão e seus dispositivos;

20.   Disponibilização do Plano Operativo em vigor no portal datransparência/acesso a informação do Ministério da Saúde;

21.   Monitoramento semestral e avaliação ao final de cada período proposto para o Plano Operativo, com caráter participativo e divulgação no portal da transparência/acesso a informação do MS.

 É o que requer

 [ dados de quem assina: nome completo, documentos, cargo]

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BNN - ISSN 1676-4893 

Boletim do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre as Atividades de Enfermagem (NEPAE)e do Núcleo de Estudos sobre Saúde e Etnia Negra (NESEN).